TJRJ - 0819082-94.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:40
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:39
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819082-94.2024.8.19.0209 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0819082-94.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00157354 RECTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: FELIPE VIEGAS ROCHA ADVOGADO: FELIPE VIEGAS ROCHA OAB/RJ-238041 RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO OAB/RJ-186441 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
28/11/2024 10:00
Não-Provimento
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13/11/2024 15:38
Inclusão em pauta
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11/11/2024 15:20
Conclusão
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11/11/2024 15:17
Distribuição
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11/11/2024 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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