TJRJ - 0808269-05.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808269-05.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0808269-05.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00151048 RECTE: JEFYTT JAMERSONN FRANCA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO LOURENÇO DO HERVAL COSTA OAB/RJ-117508 RECORRIDO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP ADVOGADO: ARNALDO LUIZ DELFINO OAB/SP-093952 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o 1º réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
26/11/2024 11:00
Provimento em Parte
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 17:06
Mero expediente
-
07/11/2024 15:13
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 10:00
Retirada de pauta
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 12:39
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 07:51
Conclusão
-
29/10/2024 07:48
Distribuição
-
29/10/2024 07:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000387-16.2024.8.19.0213
Light Servicos de Eletricidade SA
Municipio de Mesquita
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 00:00
Processo nº 0804243-29.2024.8.19.0253
Roberto Rodrigues Rosa
Orion Instituicao de Pagamentos S.A
Advogado: Luiz Fernando de Almeida Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 10:35
Processo nº 0801534-96.2024.8.19.0034
Ermelinda Jeremias
Ambec
Advogado: Evaldo Jose Zacharias de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 11:09
Processo nº 0829545-65.2023.8.19.0004
Paulo Henrique Carvalho Pelegrino
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 10:14
Processo nº 0822050-55.2023.8.19.0202
Hozana Gomes de Matos Cunha
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rogerio Forti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 19:35