TJRJ - 0803446-97.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ISAAC DE ALMEIDA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0803446-97.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC DE ALMEIDA COSTA RÉU: VERSURE PAY GATEWAY E MEIO DE PAGAMENTOS LTDA Remetam-se os autos à juíza leiga, renovando o prazo por mais 30 dias de forma impreterível.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 00:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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12/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ISAAC DE ALMEIDA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de VERSURE PAY GATEWAY E MEIO DE PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ISAAC DE ALMEIDA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0803446-97.2024.8.19.0012 AUTOR: ISAAC DE ALMEIDA COSTA RÉU: VERSURE PAY GATEWAY E MEIO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Diante do contido no aviso encaminhado por e-mail pela Coordenadoria do Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPCJEC), no sentido de que não atenderá pedidos de auxílios relativos às audiências presencias, deixo por ora de designar ACIJ. 2.
Intimem-se a parte Autora e os Réus que foram citados pela via eletrônica e/ou que já estejam representados nos autos, para ciência e cumprimento deste despacho, via sistema PJe. 3.
Citem-se pela via postal os Réus que ainda não tenham sido citados pela via eletrônica.
Ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou carta precatória, conforme os casos previstos no Código de Normas/2023, em especial o artigo 372. 4.
Em caso de tentativa frustrada de citação sem que a parte Autora decline novo endereço válido, voltem conclusos para extinção caso permaneça o feito, após a devida intimação para informar novo endereço, paralisado por mais de 30 dias. 5.
Ao receber cópia deste despacho deverá a parte Ré dizer no prazo de 10 (dez) dias úteis se concorda ou não com o julgamento antecipado, valendo seu silêncio como concordância. 6.
Sem prejuízo, no mesmo prazo (10 dias úteis), deverá o demandado apresentar sua contestação, para conhecimento da parte adversa. 7.
Na hipótese de citação ter sido feita pela via eletrônica, sem que ocorra qualquer manifestação da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive quanto a confirmação do recebimento do ato (artigo 5º, §1º, da Lei 11.419/06), deverá ser renovada a citação pela via postal, mandado ou carta precatória, conforme o caso. 8.
Apresentada a contestação e/ou a proposta de acordo, e não havendo expressa negativa da parte Ré quanto ao julgamento antecipado, intime-se a parte Autora para dizer se também concorda com o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo, deverá manifestar-se em réplica (manifestação quando a questões preliminares, fatos em que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado na contestação, bem como sobre eventuais provas apresentadas)sobre a resposta da parte Ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, valendo seu silêncio como anuência com o julgamento antecipado. 9.
Havendo concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz ou Juíza Leiga designado(a) para elaboração do projeto de sentença, incluindo-o previamente em lista própria. 10.
Não concordando qualquer das partes expressamente com o julgamento antecipado, apontando e justificando a necessidade de produção de prova oral em audiência, retornem conclusos para apreciação do requerimento e eventual designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cachoeiras de Macacu, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito - 
                                            
03/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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