TJRJ - 0845947-12.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:32
Baixa Definitiva
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28/01/2025 21:30
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0845947-12.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0845947-12.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00121331 RECTE: JADIR WALTER PATRICIO RIBEIRO ADVOGADO: JACKELINE ACRIS RIBEIRO OAB/RJ-082249 ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA GOMES COLAÇO OAB/RJ-218288 RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA ADVOGADO: PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA OAB/RJ-125249 ADVOGADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA OAB/RJ-160730 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
28/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/11/2024 15:53
Inclusão em pauta
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11/11/2024 17:59
Conclusão
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11/11/2024 17:58
Documento
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30/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/10/2024 00:06
Publicação
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16/10/2024 12:02
Inclusão em pauta
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14/10/2024 19:32
Conclusão
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14/10/2024 19:31
Documento
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04/10/2024 00:05
Publicação
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01/10/2024 11:00
Provimento em Parte
-
27/09/2024 00:05
Publicação
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25/09/2024 14:08
Mero expediente
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24/09/2024 00:06
Publicação
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19/09/2024 17:19
Inclusão em pauta
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12/09/2024 10:00
Retirada de pauta
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05/09/2024 00:05
Publicação
-
03/09/2024 23:36
Inclusão em pauta
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28/08/2024 16:07
Conclusão
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28/08/2024 16:04
Distribuição
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28/08/2024 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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