TJRJ - 0801589-94.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:59
Baixa Definitiva
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22/01/2025 18:05
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801589-94.2024.8.19.0083 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0801589-94.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2024.00159082 Rcte/rcido: NEON PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Rcte/rcido: MARLON DA SILVA FOLLY DE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO VIEIRA OAB/RJ-208107 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida, no mais, a sentença.
Negado provimento ao recurso da parte autora, que fica condenada nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do CPC. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 15:34
Inclusão em pauta
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13/11/2024 12:28
Conclusão
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13/11/2024 12:25
Distribuição
-
13/11/2024 12:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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