TJRJ - 0167066-51.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:06
Conclusão
-
26/03/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança de débitos de IPTU e TCDL, conforme consta na CDA de n.01/102989/2009./r/r/n/nEWERGLADS IMOBILIÁRIA S/A opôs Exceção de Pré-Executividade, objetivando a extinção do feito executório, sob o fundamento que o MRJ se manteve inerte desde o despacho inicial que determinou a citação da parte executada pelo período superior a 5 (cinco) anos, de modo que os créditos estariam fulminados pela prescrição intercorrente. /r/r/n/nAlém disso, alegou ocorrência da prescrição prevista no art.174 do CTN e se opôs à reunião do presente feito a outros que tramitem neste juízo./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nDe início, em consonância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 2.095.052, reconheço a legitimidade da postulante para opor ao presente Exceção.
Embora não seja parte do processo principal, seu interesse restou demonstrado pela juntada do comprovante de exercício do domínio útil do imóvel./r/r/n/nDeve-se salientar, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nAssim, conheço do pedido formulado para rejeitá-lo pelas razões que passo a expor./r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que o prazo prescricional aplicável em caso de citação positiva é o prazo de 5 anos previsto no artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida (na redação original do artigo 174 do CTN) ou pelo despacho que determinou a citação do devedor (conforme redação dada, pela Lei Complementar nº 118/2005), consoante o julgamento do repetitivo Resp. nº 1.120.295-SP./r/r/n/nDessa forma, de plano, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou sua pretensão executória tempestivamente./r/r/n/nConforme se extrai dos autos, a ação foi distribuída no dia 19/05/2010, tendo sido proferido o despacho citatório no dia 19/05/2010, conforme se depreende de simples consulta ao sistema de pesquisa processual deste Egrégio Tribunal de Justiça. /r/r/n/nAto contínuo, houve a juntada do AR com resultado positivo em 24/03/2011.
Dessa forma, não prospera alegação da excipiente de não haver nos autos citação válida do executado./r/r/n/nImporta ressaltar também que, após consulta ao sistema DAM, este juízo constatou que a parte executada realizou diversos pedidos de parcelamento do débito junto ao Município, nos anos de 2012, 2014, 2015 e 2021.
Por consequência, em todas as datadas mencionadas ocorreu a interrupção do prazo prescricional./r/r/n/nSalienta-se que os referidos parcelamentos se deram em razão de requerimento do contribuinte, motivo pelo qual se torna inaplicável no caso concreto o Tema 980 do STJ, mencionado pelo excipiente e que versa sobre o parcelamento de ofício./r/r/n/nOportuno mencionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):/r/r/n/nSúmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito./r/nSTJ. 1ª Seção.
Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021./r/r/n/nDestaca-se também que, conforme consta no sistema de consulta, após a determinação de suspensão do processo no dia 31/05/2011, os autos não foram localizados por esta serventia até 22/02/2021./r/r/n/nDentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual.
Contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução./r/r/n/nRegra esta que assume maior relevância quando se trata de execução fiscal que tenha por objeto o recebimento de crédito de IPTU.
Com efeito, em decorrência da natureza jurídica de obrigação proter rem de que se reveste a dívida em questão, caberia ao juízo determinar de ofício a penhora do imóvel, sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ./r/r/n/nNesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019)./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0033014-21.2010.8.19.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA ALICE DE MELLO E CUNHA FONTES COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) Trata-se de execução fiscal distribuída em 14/01/2010 pelo Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de débitos relativos ao IPTU, consubstanciada na CDA nº 02/116485/2009, tendo a r. sentença reconhecido a prescrição intercorrente do crédito executado; 2) A presente execução fiscal se submete à redação do art. 174 do CTN, com as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição quinquenal ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação.
Demanda que fora distribuída em 14/01/2010 e o despacho determinando a citação do devedor ocorrido em 21/01/2010, evidenciando, assim, ter-se operado a interrupção do lustro prescricional nesta referida data. 3) Expedição do mandado citatório pelo Município em 21/01/2010 e o último movimento processual fora a juntada do AR positivo em 10/01/2011, ficando os autos paralisados na serventia até o advento da sentença em 07/03/2017. 4) De fato, o desenvolvimento da demanda por impulso oficial não afasta o dever de auxílio e colaboração das partes, cabendo-lhes promover a realização dos atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento do feito.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que, após a juntada do mandado citatório positivo (10/01/2011), não fora observado o previsto no art. 7º, incisos II e III da LEF, ou seja, após a realização da citação, seria desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens.
O despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e automática penhora de bens, caso não garantido o juízo, razão pela qual a paralisação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário.
Aplicação analógica do disposto na Súmula 106/STJ. 5) Diante do afastamento da prescrição da pretensão executiva do exequente, fica sem relevância a alegação do Município quanto à ausência de intimação pessoal da sentença, na forma do art. 25 da LEF. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito./r/r/n/nQuanto à oposição à reunião dos feitos, restou decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.158.766/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que é possível a cumulação superveniente de demandas executivas que vinham tramitando isoladamente diante do disposto no artigo 28 da LEF./r/r/n/nDe igual forma, não em outro sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS E APROVEITAMENTO DA PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR, QUE CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ.
ART. 28 DA LEI 6.830/80.
PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1.158.766/RJ.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO./r/r/n/nDessa forma, não há nenhum óbice a reunião procedida por este juízo, uma vez que as execuções fiscais reunidas tratam do mesmo imóvel e foram ajuizadas face o mesmo devedor, sendo uma faculdade do juízo e, portanto, podendo ser decretada de ofício./r/r/n/nDe igual modo, nenhum interregno considerável é verificado no processamento do feito, pelo que não há que se falar em prescrição./r/r/n/nO Município foi diligente em suas funções, fazendo incidir o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a fruição do lapso temporal legal após a última manifestação municipal se deu exclusivamente em razão da morosidade dos mecanismos do Judiciário./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nREsp 512464 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018777-4 - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REITERADAS SUSPENSÕES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não é o caso de aplicação do disposto no art. 40 da LEF combinado com o art. 174 do CTN, quando o transcurso do prazo não se deu por inércia da Fazenda Pública. 2.
Recurso especial conhecido, mas improvido./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nConsiderando a juntada do comprovante de exercício do domínio útil do imóvel, inclua-se a excipiente no polo passivo da execução./r/r/n/nApós, mantenham-se os autos suspensos e arquivados na serventia, sem baixa perante o cartório distribuidor até a sua inclusão em hasta pública, na forma determina pela decisão de 16/11/2021./r/r/n/nCertifique o cartório o valor devido referente à taxa judiciária./r/nP.R.I. -
11/12/2024 17:37
Conclusão
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11/12/2024 17:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:36
Juntada de petição
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04/09/2024 16:24
Processo Desarquivado
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17/11/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 13:46
Conclusão
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16/11/2021 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2011 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2011 20:12
Conclusão
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24/03/2011 00:00
Documento
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19/05/2010 00:00
Outras Decisões
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19/05/2010 00:00
Distribuição
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19/05/2010 00:00
Expedição de documento
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19/05/2010 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2010
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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