TJRJ - 0044144-54.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:26
Remessa
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044144-54.2023.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0044144-54.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00884895 RECTE: PA R 2 EMPREITEIRA LTDA EPP RECTE: PAULO ALVES RECTE: RICARDO GOULART ALVES RECTE: THELMA THEREZA GOULART ALVES ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO OAB/RJ-133258 ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA OAB/RJ-169328 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0044144-54.2023.8.19.0000 Recorrente: PAULO ALVES E THELMA THEREZA GOULART ALVES Recorrido: BANCO DO BRASIL S A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA.
EMPRESA EXECUTADA QUE AFIRMA TER QUITADO A DÍVIDA EM ACORDO COM EMPRESA ATIVOS S.A.
A QUEM O BANCO DO BRASIL TERIA CEDIDO SEU CRÉDITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O BANCO EXEQUENTE E A EMPRESA EXECUTADA.
PRESENTE EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO FIRMADO EM 2015 COM O ESPECÍFICO FIM DE QUITAR SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ADIMPLEMENTO.
BANCO EXEQUENTE QUE CEDEU À EMPRESA SECURITIZADORA O SEU CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DIVERSO DAQUELE OBJETO DA PRESENTE LIDE.
EXECUTADA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O ACORDO REALIZADO COM A CESSIONÁRIA TENHA ENGLOBADO TODAS AS DÍVIDAS ENTÃO EXISTENTES EM SEU NOME.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 17 c/c art. 485, inciso VI c/c art. 525, § 1º inciso II c/c art. 492 do CPC ao argumento de que o agravado recorrido cedeu os seus direitos aos créditos oriundos do processo executório a terceiro, logo, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
Contrarrazões ausentes, fls. 166. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "BANCO EXEQUENTE QUE CEDEU À EMPRESA SECURITIZADORA O SEU CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DIVERSO DAQUELE OBJETO DA PRESENTE LIDE.
EXECUTADA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O ACORDO REALIZADO COM A CESSIONÁRIA TENHA ENGLOBADO TODAS AS DÍVIDAS ENTÃO EXISTENTES EM SEU NOME." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044144-54.2023.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0044144-54.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00884895 RECTE: PA R 2 EMPREITEIRA LTDA EPP RECTE: PAULO ALVES RECTE: RICARDO GOULART ALVES RECTE: THELMA THEREZA GOULART ALVES ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO OAB/RJ-133258 ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA OAB/RJ-169328 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A TEXTO: Ao recorrente, PAR 2 EMPREITEIRA LTDA para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas, de acordo com o disposto no Enunciado 24 do Aviso TJRJ nº 57 de 2010.
R$ 217,13 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 8,5% na conta do FUNDPERJ: R$18,45; 8,5% na conta FUNPERJ: R$18,45; 6% na conta do FUNARPEN: R$13,02; 1% na conta do FUNDAC-PGUERJ: R$ 2,17; 1% na conta do FUNPGALERJ: R$ 2,17 e 1% na conta do FUNPGT: R$ 2,17 -
17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044144-54.2023.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0044144-54.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00884895 RECTE: PA R 2 EMPREITEIRA LTDA EPP RECTE: PAULO ALVES RECTE: RICARDO GOULART ALVES RECTE: THELMA THEREZA GOULART ALVES ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO OAB/RJ-133258 ADVOGADO: LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA OAB/RJ-169328 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A DESPACHO: Recurso Especial - Cível Nº 0044144-54.2023.8.19.0000 Recorrentes: Par 2 Empreiteira Ltda.
Epp e outros Recorrido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de autuação de fl. 113, (recorrente, afirma ter gratuidade, não tendo sido localizado o seu deferimento), intime-se a parte recorrente PAR 2 EMPREITEIRA LTDA.
EPP para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o deferimento da gratuidade alegado ou demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando os documentos que entender cabíveis.
Quanto aos demais recorrentes, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o deferimento da gratuidade alegado ou apresentar seus três últimos contracheques e suas últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliado o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
02/10/2024 16:12
Remessa
-
23/08/2024 13:06
Confirmada
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 17:36
Documento
-
21/08/2024 17:21
Conclusão
-
21/08/2024 10:00
Não-Provimento
-
05/08/2024 12:36
Confirmada
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 17:56
Inclusão em pauta
-
31/07/2024 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2024 12:42
Conclusão
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19/07/2024 12:37
Documento
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25/06/2024 13:30
Confirmada
-
24/06/2024 18:16
Mero expediente
-
20/06/2024 11:39
Conclusão
-
04/06/2024 11:16
Remessa
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03/06/2024 14:35
Conclusão
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03/06/2024 14:30
Documento
-
16/05/2024 17:30
Documento
-
19/04/2024 16:08
Documento
-
18/04/2024 16:52
Expedição de documento
-
25/01/2024 20:25
Mero expediente
-
25/01/2024 13:18
Conclusão
-
24/01/2024 10:00
Retirada de pauta
-
08/01/2024 10:18
Confirmada
-
19/12/2023 20:28
Mero expediente
-
19/12/2023 11:59
Conclusão
-
07/12/2023 11:04
Confirmada
-
07/12/2023 00:05
Publicação
-
06/12/2023 13:22
Expedição de documento
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06/12/2023 12:59
Inclusão em pauta
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04/12/2023 17:24
Determinação
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10/10/2023 15:04
Conclusão
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10/10/2023 15:03
Documento
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24/08/2023 13:03
Documento
-
21/08/2023 11:28
Documento
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21/08/2023 11:25
Confirmada
-
21/08/2023 11:24
Confirmada
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19/08/2023 13:42
Concessão de efeito suspensivo
-
16/08/2023 17:15
Conclusão
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26/07/2023 19:59
Confirmada
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26/07/2023 14:02
Mero expediente
-
25/07/2023 10:50
Conclusão
-
16/06/2023 16:47
Confirmada
-
16/06/2023 16:34
Mero expediente
-
15/06/2023 00:06
Publicação
-
13/06/2023 13:09
Conclusão
-
13/06/2023 13:00
Distribuição
-
13/06/2023 12:18
Remessa
-
13/06/2023 10:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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