TJRJ - 0010983-50.2019.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:31
Remessa
-
30/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:44
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:09
Juntada de documento
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12/02/2025 13:04
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE NASCIMENTO DA PAZ LOPES e PAULO SÉRGIO LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra em síntese que efetuou um financiamento, porém no curso do pagamento tornou-se inadimplente, sendo surpreendida pelo ajuizamento de ação de execução extrajudicial, não alcançando êxito na resolução consensual para a demanda.
Narram que solicitaram ao réu a novação do contrato.
Pleiteia a expedição de guia para depósito judicial do valor e pela suspensão do processo executivo em curso.
A inicial veio acompanhada de documentos. /r/nConcedida a tutela de urgência à fl. 80./r/nContestação às fls. 90/101, sustentando, em síntese, que os autores, confessaram a inadimplência, diante da falta de recursos próprios para quitar a totalidade do saldo restante do preço do imóvel.
Informa que os autores buscaram contato com a gerência da ré após o ajuizamento do processo de execução.
Afirma que todas as providências necessárias foram observadas, não havendo qualquer dano que maculasse o direito dos autores.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido./r/nRéplica às fls. 168/169./r/nDecisão à fl. 397 em que foi solicitado os esclarecimentos acerca do pedido de levantamento dos valores constantes dos autos. /r/nÀs fls. 40/414 a parte ré, solicitou que fossem desconsiderados os pedidos formulados às fls. 209/210, afirmando não haver que falar em purga da mora uma vez que já averbada a consolidação da propriedade do imóvel. /r/nA parte autora 418/423 requereu a desconsideração das defesas de fls. 314/316 e fls. 408/414, com a procedência do pedido autoral./r/nAutos encaminhados ao Grupo de sentença à fl. 426./r/nRelatei.
Decido./r/nO feito está apto para julgamento, sendo as partes, legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, ressaltando ser desnecessária a produção de outras provas. /r/nPelo que se depreende da inicial, a autora é devedora confessa. /r/nPelo contrato e por lei, a ré tem como opção, no caso de inadimplência, a cobrança, inclusive por via executiva, ou a consolidação da propriedade resolúvel em seu nome, com a obrigatória venda em leilão, nos termos da lei 9.514. /r/nNão cabe à autora - que está inadimplente - questionar a melhor forma do agir da ré, sendo evidente que a cobrança só serviria para arrastar o problema sem efetivo pagamento por anos. /r/nAs opções eram alternativas, e não subsidiárias. /r/nNos termos do artigo 26, da lei 9.514, havendo mora e após a notificação sem pagamento, a situação se afigura de inadimplência, restando consolidada a propriedade em nome do fiduciário. /r/nEis o citado artigo: /r/nArt. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. /r/nLogo, a não ser que se verifique uma nulidade no procedimento de consolidação, ou se reconheça o pagamento, não pode a autora escolher que agora é o momento de pagar, ou que há direito subjetivo a parcelamentos e acordos. /r/nRepita-se: tecnicamente, neste momento, o imóvel sequer lhe pertence mais, estando em propriedade plena com o réu. /r/nO momento de pagar era aquele indicado no citado artigo. /r/nHouve a notificação - e isso é reconhecido - sem que a autora tenha tomado qualquer providência. /r/nAo contrário do que alegam, os autores buscaram tratativas junto ao banco réu somente após o ajuizamento do processo de execução, que buscava o recebimento dos valores devidos./r/n Resolve - como é comum - discutir a questão nas vésperas de um leilão (ou posteriormente, quando já vendido o bem para terceiros, como no caso), meses após a notificação, aduzindo que discutirá cláusulas em um processo futuro. /r/nInviável. /r/nNão há nada narrado na inicial que indique qualquer ilegalidade. /r/nAo contrário: a inicial descreve exatamente o que prevê a lei 9.514, não sendo plausível que se defira uma ordem completamente contrária à norma, tolhendo o credor de exercer os direitos inerentes à sua propriedade resolúvel. /r/nHÁ DÉBITO EM ABERTO HÁ ANOS, NÃO INFORMANDO A AUTORA NENHUMA INTENÇÃO EFETIVA DE PAGAR, NÃO HAVENDO PLEITO CONSIGNATÓRIO. /r/nRegistre-se que a purga da mora ocorreu após a consolidação da propriedade em nome da ré, em observância a Lei 13.465/2017./r/nA dívida é ex re, havendo indicação clara de que houve a notificação enviada para o endereço constante no contrato, TAL COMO DETERMINA A LEI 9.514, EM SEU ARTIGO 26, § 3º: § 3º. /r/nA intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. /r/nEm suma: no presente momento o que se tem é uma mera alegação da parte autora de que estavam em fase de tratativas, o que não restou demonstrado, uma confissão de enorme dívida em aberto e a ausência de qualquer consignação anterior (seja qual for o valor). /r/nA ré demonstra a intimação para o procedimento, com publicação de editais, não se verificando erro ou vício. /r/nEmbora se lamente - por óbvio - toda a situação, causada em parte por triste infortúnio, em parte pelo evidente fato de que a autora contratou muito além da sua capacidade financeira, a verdade é que, além de tudo o que já se disse acima, não se entende o que a perpetuação de uma situação de discussão contratual na qual a autora sabe ser impossível quitar gere em benefício de qualquer dos envolvidos. /r/nDessa forma, inexiste qualquer vício que justifique a pretensão autoral de ver declarado nulo o procedimento realizado a título de execução extrajudicial. /r/nPELO EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
28/11/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:30
Conclusão
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06/11/2024 16:05
Remessa
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09/09/2024 14:55
Conclusão
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09/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:03
Juntada de petição
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03/07/2024 17:12
Juntada de petição
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25/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:57
Conclusão
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24/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:55
Remessa
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24/09/2023 03:51
Juntada de petição
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23/08/2023 11:34
Conclusão
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23/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:28
Juntada de petição
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25/02/2023 17:28
Juntada de petição
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01/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:47
Conclusão
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18/08/2022 18:28
Juntada de petição
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17/08/2022 12:39
Juntada de petição
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07/06/2022 12:58
Juntada de petição
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12/04/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:07
Conclusão
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12/10/2021 16:23
Juntada de petição
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16/08/2021 12:14
Conclusão
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16/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 12:12
Juntada de documento
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19/04/2021 15:35
Juntada de petição
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05/11/2020 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 17:54
Conclusão
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13/08/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2020 20:07
Conclusão
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25/04/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2020 20:05
Juntada de documento
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18/01/2020 14:44
Juntada de petição
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16/12/2019 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 14:02
Juntada de documento
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11/10/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2019 17:58
Juntada de petição
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30/07/2019 11:07
Juntada de petição
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15/07/2019 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 17:41
Juntada de petição
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12/06/2019 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 18:28
Juntada de documento
-
29/05/2019 15:20
Juntada de petição
-
10/05/2019 01:52
Documento
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08/05/2019 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2019 17:26
Conclusão
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08/05/2019 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2019 17:34
Juntada de petição
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08/04/2019 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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