TJRJ - 0003593-36.2016.8.19.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:15
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003593-36.2016.8.19.0078 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0003593-36.2016.8.19.0078 Protocolo: 3204/2024.00890730 APELANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: TÂNIA PINTO GUIMARÃES DE AZEVEDO OAB/RJ-104030 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RONE ESTEVES CORTES OAB/RJ-108046 APELADO: SANITÁRIA GERIBÁ LTDA - EPP ADVOGADO: MONICA MARTINS SIMONI OAB/RJ-166716 APELADO: FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Ademais, aparentemente, a questão atinente ao dano moral e respectivo valor indenizatório já foram cumpridos pelo primeiro réu (fls. 487/488), diante do acordo celebrado e homologado pelo juízo de origem (fl. 522).
Por fim, assiste razão ao segundo réu apelante no que tange a utilização da Selic como índice aplicável aos juros moratórios, tendo em vista que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 406 do Código Civil, estabelecendo-a como taxa legal a ser observada.
Pelo exposto, na forma do artigo 932 do CPC, CONHEÇO das apelações para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do terceiro réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do segundo réu, tão somente para constar que o índice dos juros moratórios é a taxa Selic, mantendo-se os demais termos da sentença.
Rio de janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AP nº 0003593-36.2016.8.19.0078 (L) -
16/01/2025 08:43
Provimento em Parte
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09/01/2025 12:12
Conclusão
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08/01/2025 18:11
Remessa
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08/01/2025 18:10
Recebimento
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 11:09
Mero expediente
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 11:08
Conclusão
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04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 15:31
Remessa
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03/10/2024 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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