TJRJ - 0803997-11.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:50
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 15:59
Recurso prejudicado
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10/03/2025 12:43
Conclusão
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 08:40
Mero expediente
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18/02/2025 12:49
Conclusão
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12/02/2025 18:15
Mero expediente
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11/02/2025 12:20
Conclusão
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 17:31
Mero expediente
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23/01/2025 16:12
Conclusão
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21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803997-11.2023.8.19.0207 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803997-11.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01036123 APELANTE: YANN COSTA LISBOA ADVOGADO: WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JÚNIOR OAB/RJ-112601 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O (...) Assim, cabe ao magistrado fixar os honorários, com base na apreciação equitativa, de acordo com as nuances do caso concreto, e em atenção aos parâmetros fixados nas alíneas do § 2 do art. 85 do CPC.
E, na espécie, verifica-se que a presente demanda é de baixa complexidade, cuidando-se de ação de obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos levados a efeito nos vencimentos do embargante.
Portanto, diante das peculiaridades da avença, denota-se que os honorários advocatícios pleiteados de R$ 12.390,39 e, subsidiariamente, de R$ 6.195,16, são excessivos e desproporcionais, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, restando adequada a fixação na quantia de R$ 1.000,00.
Dessa sorte, sana-se a omissão quanto ao artigo aduzido, sem, contudo, alterar o resultado do que restou decidido.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, sem alterar o decidido no julgamento monocrático. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
16/01/2025 10:46
Não-Provimento
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07/01/2025 15:49
Conclusão
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07/01/2025 15:45
Documento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 17:25
Mero expediente
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09/12/2024 15:18
Conclusão
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 17:52
Provimento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 13:06
Conclusão
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13/11/2024 13:00
Distribuição
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12/11/2024 21:47
Remessa
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12/11/2024 21:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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