TJRJ - 0801945-09.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:51
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801945-09.2022.8.19.0003 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801945-09.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.01167981 APELANTE: STENIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: D E C I S Ã O (...) Por fim, considerando que ambas as partes sucumbiram (revisional dos juros e devolução em dobro/declaratória de abusividade do seguro e devolução em dobro), mister reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput1, do CPC, condenando-se as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Isso posto, na forma do artigo 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, condenando o réu/apelado a restituir à autora/apelante o valor de R$ 457,25 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na forma dobrada, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, bem como reconhecer a sucumbência recíproca, condenando-se as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ __________________________________________________________________________________ Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
16/01/2025 15:36
Provimento em Parte
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 13:04
Conclusão
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13/01/2025 13:00
Distribuição
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13/01/2025 12:03
Remessa
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12/01/2025 14:11
Remessa
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12/01/2025 14:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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