TJRJ - 0804860-94.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SILVIA TUPINAMBA LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:26
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:39
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804860-94.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SILVIA TUPINAMBA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA LEMOS DE SOUSA, EVERSON NOGUEIRA DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato.
Trata-se de ação de cobrança distribuída em 23.8.2024, na qual o autor buscava receber o valor de R$ 2.112,45, relativo a mensalidades não pagas pela ré, em razão de serviços educacionais prestados pela instituição educacional.
Acordo homologado em ACIJ, no dia 11.11.2024, no qual as partes pactuaram que a ré pagaria o valor de R$ 3.697,78, com uma entrada de R$ 300,00 e 14 parcelas de R$ 242,70, a serem depositadas na conta da parte autora (ID 154877538).
A executada não efetuou o pagamento espontâneo, apesar de devidamente intimada, tendo o exequente buscado a execução forçada.
Enviada ordem de bloqueio no valor de R$ 3.397,78, cujo resultado foi parcial, no valor de R$ 777,28, na conta de VIVIANE DA SILVA LEMOS (ID 199680615).
Nova tentativa de penhora on line, desta vez na conta de EVERSON NOGUEIRA, cujo resultado foi negativo no ID 206429626.
Após requerimento do exequente, o Juízo proferiu decisão fundamentada, negando a suspensão da CNH e a cassação dos cartões de crédito da executada (ID 185247025).
Peticiona novamente o exequente, requerendo a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 2.620,27 (ID 211808700), informando ainda que, em outros processos, não foram encontrados bens dos executados.
O exequente requereu ainda a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os executados são pessoas físicas.
Considerando-se o pedido da exequente, bem como a informação de que em outros processos em face dos mesmos executados já foram efetuadas todas as tentativas de localização de bens e que todas elas restaram infrutíferas, forçoso concluir pela extinção da execução.
De acordo com o Aviso Conjunto TJ-COJES N 25-2024, “Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação".
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Tendo em vista não terem sido encontrados bens dos devedores, capazes de responder pelo julgado e, ainda, ante o pedido formulado pelo próprio exequente, não obstante as diversas tentativas de localização realizadas pela exequente e pelo Juízo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da exequente, no valor vinculado a estes autos, autorizada a transferência para a conta da empresa, caso informada, no prazo de cinco dias.
Defiro a expedição de certidão de crédito, no valor requerido de R$ 2.620,27.
Defiro a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, para anotação dos nomes dos executados.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 01 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
04/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 20:11
Juntada de Informações
-
04/07/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SILVIA TUPINAMBA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804860-94.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SILVIA TUPINAMBA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA LEMOS DE SOUSA, EVERSON NOGUEIRA DOS SANTOS 1 - Indefiro o requerimento de suspensão de CNH, quanto a 1° ré, VIVIANE DA SILVA LEMOS DE SOUSA, considerando-se que interfere no direito de ir e vir, tutelado constitucionalmente e em nada garante ou assegura o recebimento do crédito ora executado.
Melhor sorte não merece o pedido de "cassação dos cartões de crédito" da executada, uma vez que o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico entre o banco e o cliente, não cabendo ao Juízo, sem que haja comprovação de descumprimento contratual e ação judicial nesse sentido, se imiscuir nessa seara. 2- Considerando-se que os réus entabularam livremente um acordo em ACIJ e que deixaram de pagar as parcelas do acordo, enviei ordem de bloqueio on line no valor de R$ 3.397,78em desfavor de ambos os executados: VIVIANE DA SILVA LEMOS DE SOUSA - CPF: *27.***.*55-52 eEVERSON NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF n.
CPF nº *46.***.*58-76.Aguarde-se a confirmação.
Protocolo n. 20.***.***/3095-18.
ITAGUAÍ, 11 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:41
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:07
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SILVIA TUPINAMBA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EVERSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804860-94.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SILVIA TUPINAMBA LTDA - ME RÉU: VIVIANE DA SILVA LEMOS DE SOUSA, EVERSON NOGUEIRA DOS SANTOS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado em audiência presidida pelo Juiz Leigo, conforme ata ID 154877538, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Tendo em vista que foi acordado pagamento parcelado mediante depósito em conta corrente da parte autora, com prazo superior a 100 dias corridos para cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa.
ITAGUAÍ, 11 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
11/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:04
Homologada a Transação
-
11/11/2024 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA LEMOS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
07/11/2024 12:48
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:31
Outras Decisões
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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23/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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