TJRJ - 0810931-76.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:50
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 14:14
Não Conhecimento de recurso
-
16/06/2025 10:39
Conclusão
-
13/06/2025 16:11
Documento
-
16/04/2025 19:05
Expedição de documento
-
14/04/2025 12:36
Mero expediente
-
14/04/2025 11:06
Conclusão
-
06/03/2025 16:33
Documento
-
06/03/2025 16:31
Documento
-
21/01/2025 15:07
Expedição de documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810931-76.2023.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0810931-76.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00321511 APELANTE: SARBIVA ENGENHARIA LTDA ME ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: DECISÃO Ante a ciência deste Julgador acerca da suspensão pela OAB/RJ do patrono originário da apelante nos presentes autos (Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ: 152121) e tendo em vista que este teria substabelecido sem reserva outro patrono, determino a suspensão do julgamento do presente recurso, à luz do disposto no art. 76, caput, do CPC, devendo a Secretaria deste Órgão Julgador intimar pessoalmente a apelante, através de OJA, a fim de que esta ratifique sua representação processual pelo novo patrono substabelecido, no prazo de vinte dias, sob pena de não conhecimento do recurso, à luz do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. (CK) -
15/01/2025 12:38
Por decisão judicial
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15/01/2025 11:15
Conclusão
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:08
Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 13:10
Conclusão
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10/12/2024 13:09
Documento
-
04/11/2024 13:32
Documento
-
21/10/2024 11:36
Confirmada
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21/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 13:56
Mero expediente
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17/10/2024 11:19
Conclusão
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25/09/2024 16:20
Documento
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09/09/2024 17:36
Documento
-
22/08/2024 11:56
Confirmada
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22/08/2024 00:05
Publicação
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20/08/2024 14:19
Mero expediente
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20/08/2024 11:21
Conclusão
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19/08/2024 16:27
Documento
-
19/08/2024 15:45
Remessa
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19/08/2024 15:44
Petição
-
19/08/2024 15:43
Recebimento
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16/08/2024 16:33
Documento
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26/04/2024 00:07
Publicação
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24/04/2024 12:46
Mero expediente
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24/04/2024 11:13
Conclusão
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24/04/2024 11:00
Distribuição
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23/04/2024 18:28
Remessa
-
23/04/2024 18:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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