TJRJ - 0805240-68.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS BENSIMAN IUNES em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:50
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:56
Expedição de Informações.
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07/04/2025 11:53
Expedição de Informações.
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07/04/2025 11:52
Expedição de Informações.
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02/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0805240-68.2024.8.19.0202 SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado Felipe Praxedes de Lima a prática do crime previsto no art. 180 do CP, sob a narrativa de que, dolosamente, no dia, horário e local referidos na denúncia teria conduzido o Fiat Toro, placa RJP4J35, ciente de sua procedência criminosa.
A denúncia veio instruída os autos do IP nº. 027-02271/2024 da 27ª.
DP, iniciado pelo APF do réu lavrado em 08/03/24 (pasta 01).
Na pasta 35, decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e deferindo as diligências requeridas pelo MP.
Citação do réu nas pastas 41/44.
Intimada a apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa se manifestou através da petição acostada na pasta 52.
FAC do réu na pasta 55.
Na pasta 56 o Ministério Público requereu a designação de audiência para oferecimento de proposta de ANPP ao acusado.
Na pasta 57, decisão confirmando o recebimento da denúncia e designando Audiência Especial para o dia 28/11/2024, às 15h30, para ensejar ao MP oportunidade para oferecer propostas de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ao réu.
Na pasta 63, petição defensiva requerendo a retração da decisão que recebeu a denúncia, instruída com os documentos das pastas 64/68.
Na audiência, conforme assentada acostada na pasta 70, o advogado do réu requereu a análise da petição na pasta 63 e documentos que a instruem antes da oferta das propostas de suspensão condicional do processo e ANPP, ressaltando que o acusado, como funcionário da empresa Global, a mando desta empresa, foi buscar em um órgão da Prefeitura de Belford o veículo referido na denúncia, tendo sido preso no retorno.
O MP requereu vista dos autos, o que foi deferido.
Aberta vista dos autos ao MP, o Parquetse manifestou na forma da promoção acostada na pasta 73, requerendo a absolvição do acusado “visto a evidente atipicidade da conduta praticada” (sic).
Relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que a hipótese é de absolvição, com base no art. 386, I e III, do CPP, por estar provada a inexistência do crime de receptação e que a conduta do réu não constitui crime.
Vejamos.
Segundo a denúncia, em apertado resumo, o réu conduzia o veículo Fiat Toro, placa RJP4J35, ciente de sua procedência criminosa.
Esse veículo pertence à sociedade empresária Global Fleets Rent a Car LTDA, conforme documentos adunados nas pastas 27/34, 36/37 e 47/48, dentre os quais o seu CRLV (pasta 27, in fine) e o ofício do DETRAN/RJ (pasta 47), apresentando as numerações do motor e do chassi originais de fábrica, sem vestígios de adulteração, conforme laudo pericial nº. 13.800/24 na pasta 32.
Segundo informou o DETRAN/RJ na pasta 47, "constava registro de gravame de ROUBO, incluído pela Polícia Civil deste Estado, com registro de recuperação/liberação em 15/03/2024".
O réu foi preso em flagrante no dia 08/03/24 conduzindo esse automóvel.
Os policiais rodoviários federais que o prenderam contaram o seguinte na distrital: "(...) avistaram o veículo FIAT TORO BRANCA conduzido por FELIPE PRAXEDES DE LIMA que trafegava sem placa; QUE deram ordem de parada e realizaram a abordagem do veículo e viram que a placa, RJP4J35, estava no banco de trás do carro; QUE FELIPE disse que o carro pertence à empresa e que tirou a placa para não ser parado pela polícia pois o mesmo está com gravame de roubo e furto; QUE FELIPE também não estava com o documento do veículo" (sic pastas 03 e 05).
De fato, conforme comprovam os documentos nas pastas 64/68, o réu, por ocasião de sua prisão em flagrante, estava conduzindo o citado Fiat Toro, placa RJP4J35, na qualidade de funcionário da Global Fleets Rent a Car LTDA, proprietária do veículo, pois, após ser roubado, esse automóvel foi encontrado, em razão do serviço de rastreio existente, tendo o empregador determinado que fosse buscá-lo.
O acusado foi abordado e preso no retorno, revelando-se verídico o relato que prestou aos policiais rodoviários federais quando de sua abordagem e prisão em flagrante.
Nesse cenário, por óbvio, inexiste crime de receptação, não constituindo a conduta do acusado crime.
Por consequência, deve ser o réu absolvido, com fulcro no art. 386, I e III, do CPP, solução que melhor lhe atende do que a mera rejeição da denúncia ou a sua absolvição sumária.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA ABSOLVER O RÉU FELIPE PRAXEDES DE LIMA DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É MOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 180, CAPUT, DO CP, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 386, I E III, DO CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se ciência às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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28/11/2024 17:57
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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06/09/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2024 14:15
Outras Decisões
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09/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE PRAXEDES DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:12
Juntada de petição
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26/03/2024 09:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2024 19:27
Recebida a denúncia contra FELIPE PRAXEDES DE LIMA (FLAGRANTEADO)
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22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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18/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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11/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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