TJRJ - 0006077-57.2021.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:37
Expedição de documento
-
10/03/2025 11:01
Expedição de documento
-
07/03/2025 17:14
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:52
Trânsito em julgado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA, proposta por GEANE SILVA LOPES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando ilegalidade na suspensão do serviço de energia por débitos não refaturados em processo anterior./r/nRequereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência e condenação na reparação civil por danos morais./r/r/n/nFoi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência antecipada, no índex 30. /r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no índex 49.
Em síntese, alegou que procedeu ao refaturamento das faturas objeto da demanda anterior e que os débitos são legítimos.
No mérito, alegou inexistência de danos materiais e/ou morais.
Requereu a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica no índex 183./r/r/n/nFoi proferida decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova./r/r/n/nProferida decisão deferindo a prova pericial no índex 217./r/r/n/nLaudo pericial no índex 255./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/nEstando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito./r/r/n/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95./r/r/n/nÉ incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré./r/r/n/nA controvérsia reside, basicamente, no ponto controvertido, em análise da inicial, acerca da legalidade do corte de energia, realizado por conta de débitos em aberto de faturas contestadas no processo anterior entre as partes, de nº (0000820-85.2020.8.19.0075), do lapso de novembro de 2019 a outubro de 2020 que excederam 147,65 Kwh, conforme cópia da sentença juntada no index 20./r/r/n/nSem razão à parte autora./r/r/n/nO corte de energia elétrica por débito pretérito é ilegal, conforme a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, o débito que originou o corte neste caso ainda é objeto de litígio nos autos de nº 0000820-85.2020.8.19.0075, pois, apesar do trânsito em julgado ocorrido naqueles autos, resta o cumprimento da obrigação de fazer consistente no refaturamento com base na média apurada no laudo pericial./r/r/n/nNesse ínterim, sobreveio o corte do fornecimento da energia, cujo motivo foi totalmente vinculado ao débito em aberto ainda não refaturado, cujo descumprimento desta obrigação de fazer e a inexigibilidade das faturas acima descritas devem ser analisados nos autos do processo supracitado, o que torna vazia a tutela jurisdicional neste processo./r/r/n/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a tutela antecipada concedida na fl. 30./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. /r/r/n/nExpeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/11/2024 21:04
Conclusão
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11/11/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 22:18
Juntada de petição
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26/08/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 14:50
Juntada de petição
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26/02/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 16:13
Juntada de petição
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15/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 19:27
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:51
Outras Decisões
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28/09/2023 17:51
Conclusão
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24/04/2023 15:54
Juntada de petição
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17/04/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:07
Conclusão
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18/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 14:50
Conclusão
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13/07/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 10:07
Juntada de petição
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27/04/2022 12:32
Juntada de petição
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13/04/2022 22:44
Juntada de petição
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04/04/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:57
Retificação de Classe Processual
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10/01/2022 23:22
Juntada de petição
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20/12/2021 01:54
Documento
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17/12/2021 14:45
Juntada de petição
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16/12/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 15:32
Conclusão
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15/12/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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