TJRJ - 0033163-29.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:58
Definitivo
-
18/07/2025 12:52
Expedição de documento
-
17/07/2025 17:16
Documento
-
16/07/2025 15:06
Mero expediente
-
15/07/2025 14:58
Conclusão
-
15/07/2025 13:17
Remessa
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033163-29.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0033163-29.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00252693 RECTE: MARCOS NUNES CORREA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: CSN MINERAÇÃO S A RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033163-29.2024.8.19.0000 Recorrente: Marcos Nunes Correa Recorrido: CSN Mineração S/A e Outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1136, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 1100 e 1130, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL PELO PERÍODO DE 24 MESES PELAS EMPRESAS RÉS.
INTERDIÇÃO DA OPERAÇÃO DAS EMPRESAS NO PORTO DE ITAGUAÍ, EM 16/04/2021.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2024.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO EM JUIZO PERFUNCTÓRIO DE QUE A ATIVIDADE E A INFRAÇÃO OCORRIDA NAQUELE ANO OCASIONARAM DANOS MATERIAIS AO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC/15.
TUTELA NÃO CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de embargos de declaração objetivando a reforma de Acórdão o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em apreciar se há erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado no Acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se clareza e coerência na fundamentação do julgado, sendo evidente a pretensão do embargante de reexame de matéria já devidamente apreciada, inexistindo quaisquer das deficiências previstas no art.1022, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Não caracteriza omissão ou contradição à decisão fundamentada com aplicação do direito cabível a hipótese, apenas não no sentido pretendido pela embargante.
Dispositivos relevantes citados: Art.1022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no HC 279.432/SP, Rel.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc), Quinta Turma, Julgado Em 20/11/2014, DjJE 25/11/2014." Na origem, trata-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais possuindo como causa de pedir o prejuízo a atividade de pesca decorrente da atividade comercial das empresas rés que causam dano ambiental.
O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requerida.
Insurgência do autor.
O Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, na forma das ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 300, 1022, II, do CPC; artigos 3º, 4º, 14º da Lei nº 6.938/81 e artigos 186 e 927, do Código Civil, sob argumento de que os documentos apresentados na inicial demonstram de maneira clara que a poluição advinda das atividades das rés está causando um grave desequilíbrio ao meio ambiente, e, por consequência, aos pescadores das baias de Sepetiba e Ilha Grande, visto que seu sustento é único e exclusivo da venda de seus pescados.
Contrarrazões, id. 1152 e 1176. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Trata-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais possuindo como causa de pedir o prejuízo a atividade de pesca decorrente da atividade comercial das empresas rés que causam dano ambiental.
Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consistente na apresentação de prova da verossimilhança da alegação autoral, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se discute na apreciação de tutela o mérito da ação, apenas se aprecia o periculum in mora, a lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de direito.
Por certo, o deferimento da tutela exige a prova inequívoca do direito alegado.
Nesse contexto, a pretensão em tutela do pagamento ao Agravante da quantia de 01 (um) salário-mínimo mensal pelo período de 24 meses pelas empresas rés, tem como base a interdição da operação das empresas no Porto de Itaguaí, em 16/04/2021, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento, além da aplicação de multas, em decorrência de supostas irregularidades e danos ambientais que teriam sido causados no local.
Da análise dos autos, verifica-se que consta anexado a inicial, auto de infração datado de 2021 em razão de dano ambiental.
Entretanto, num juízo superficial não resta demonstrado que a atividade e a infração ocorrida ocasionam danos materiais ao agravante, sendo necessária dilação probatória.
Ademais, ainda que se trate de indenização de caráter alimentar, não há urgência na medida, uma vez que não houve nenhum acidente recente que ocasione diminuição de receita ou perda laborativa do agravante a justificar a concessão liminar de indenização de um salário-mínimo a título de alimentos.
Note-se, que o fato ocorreu em abril de 2021 e a ação distribuída apenas em março de 2024, o que afasta a urgência da medida.
Desse modo, ausentes os requisitos ao deferimento da tutela antecipada, notadamente a urgência e o perigo de dano." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
10/04/2025 14:47
Remessa
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 09:40
Documento
-
15/03/2025 23:13
Conclusão
-
13/03/2025 13:30
Provimento
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 12:17
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 13:07
Conclusão
-
28/01/2025 13:06
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033163-29.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801408-76.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00362412 AGTE: MARCOS NUNES CORREA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: CSN MINERAÇÃO S A AGDO: SEPETIBA TECON S.A.
ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DESPACHO: À parte embargada na forma do art. 1023,§2º do CPC.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
14/01/2025 10:25
Mero expediente
-
10/01/2025 17:56
Conclusão
-
20/12/2024 10:34
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 09:48
Documento
-
04/12/2024 17:11
Conclusão
-
04/12/2024 14:00
Não-Provimento
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 10:50
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 11:06
Retirada de pauta
-
21/11/2024 15:38
Mero expediente
-
14/11/2024 15:20
Conclusão
-
13/11/2024 16:35
Documento
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 13:06
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 11:21
Conclusão
-
24/10/2024 18:39
Documento
-
01/10/2024 00:05
Publicação
-
30/09/2024 10:39
Documento
-
29/09/2024 19:54
Conclusão
-
26/09/2024 13:30
Não-Provimento
-
17/09/2024 00:05
Publicação
-
16/09/2024 10:23
Inclusão em pauta
-
11/09/2024 17:55
Pauta
-
06/09/2024 16:45
Conclusão
-
06/09/2024 08:59
Documento
-
26/08/2024 00:05
Publicação
-
23/08/2024 14:45
Documento
-
23/08/2024 10:45
Conclusão
-
22/08/2024 13:30
Improcedência
-
14/08/2024 15:55
Mero expediente
-
13/08/2024 13:56
Conclusão
-
13/08/2024 00:05
Publicação
-
12/08/2024 13:39
Inclusão em pauta
-
06/08/2024 10:15
Pedido de inclusão
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31/07/2024 10:47
Conclusão
-
01/07/2024 10:35
Documento
-
01/07/2024 10:34
Documento
-
22/06/2024 16:48
Documento
-
11/06/2024 00:05
Publicação
-
10/06/2024 11:44
Documento
-
06/06/2024 10:40
Mero expediente
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04/06/2024 17:53
Conclusão
-
04/06/2024 06:25
Documento
-
13/05/2024 00:05
Publicação
-
09/05/2024 17:02
Confirmada
-
09/05/2024 13:05
Não-Concessão
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08/05/2024 00:06
Publicação
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06/05/2024 13:06
Conclusão
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06/05/2024 13:00
Distribuição
-
06/05/2024 12:44
Remessa
-
03/05/2024 16:25
Remessa
-
03/05/2024 16:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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