TJRJ - 0045662-45.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:53
Definitivo
-
15/07/2025 15:45
Documento
-
15/07/2025 15:43
Expedição de documento
-
15/07/2025 15:39
Documento
-
09/07/2025 17:26
Remessa
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045662-45.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0045662-45.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00207975 RECTE: DEDIER MOREIRA GONCALVES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 RECORRIDO: CSN MINERACAO S A RECORRIDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível Nº 0045662-45.2024.8.19.0000 Recorrente: DEDIER MOREIRA GONCALVES Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A.
E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1.120/1.131, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desastre ambiental na Baía de Sepetiba.
Tutela de urgência para pensionamento mensal indeferida.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão de indeferimento ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Agravo interno interposto pelo autor. 1.
Agravo interno que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.
Tutela de urgência que exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Alegada redução de renda em razão do suposto dano ambiental não demonstrada.
Autor que não traz prova mínima de quanto auferia antes e depois do evento.
Pretensão que carece de dilação probatória. 3.
Periculum in mora igualmente não demonstrado.
Demanda ajuizada quase três anos após o evento.
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRU- MENTO.
BAÍA DE SEPETIBA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desastre ambiental na Baía de Sepetiba.
Tutela de urgência para pensionamento mensal indeferida.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão de indeferimento ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Agravo interno interposto pelo autor. 1.
Agravo interno que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.
Tutela de urgência que exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Alegada redução de renda em razão do suposto dano ambiental não demonstrada.
Autor que não traz prova mínima de quanto auferia antes e depois do evento.
Pretensão que carece de dilação probatória. 3.
Periculum in mora igualmente não demonstrado.
Demanda ajuizada quase três anos após o evento.
Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece das omissões apontadas.
Pedido de efeito infringente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acórdão que não contém qualquer vício ensejador da propositura do recurso.
Alegada omissão que não se verifica.
Temas irrelevantes na hipótese, eis que incapazes de alterar a conclusão do julgado, ante a ausência de periculum in mora. 4.
Mero inconformismo da parte com as conclusões contidas no decisum, em verdadeira pretensão de reforma, que não dá ensejo à via estreita dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 5.
EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos art. 1.022, II e 300 do CPC, 3º, 4º 14º da lei nº 6.938/81, 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta o recorrente que a recorrida agiu de maneira negligente e imprudente, causando graves impactos ao meio ambiente, e isso basta para a responsabilização do agente, já que estão caracterizados o dano e o nexo causal.
Defende queo configurados os requisitos para a responsabilização civil, incide ao poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental, o dever de reparar terceiros pelos danos causados, com fulcro no que dispõem os art.186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 1.140 e 1.198. É o brevíssimo relatório.
Pretende o recorrente a reforma do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O STJ, aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF, tanto aos casos de deferimento da tutela de urgência, como nas hipóteses de indeferimento da liminar: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais. nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O prejuízo alegado a seu sustento, os lucros cessantes que dariam ensejo a seu pleito de pensionamento, realmente demandam dilação probatória e carecem de elementos mínimos que demonstrassem algum valor.
Além disso, o dano teria ocorrido em 2021 e o próprio autor afirma que as atividades no Porto Sudeste foram suspensas (sem informar quando) e que estima-se serem necessários 24 meses (2 anos) para a recomposição mínima dos danos.
Desde então e até o ajuizamento da demanda, já se passaram mais de dois anos.
Não demonstrado, portanto, periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência requerida.
O autor só ajuizou a demanda cerca de três anos após o dano alegado, revelando ter sido capaz de manter seu sustento durante todo esse tempo, que ele próprio aduz ser apto a recuperação do meio ambiente, ainda que "mínima".
Como bem entendeu o Juízo a quo, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida. (...)" Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decididas pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACIDENTE.
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CALCADA NO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 108.000,00 (CENTO E OITO MIL REAIS) PARA CADA ESPÉCIE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2.
Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por entender que o feito foi corretamente instruído com o prontuário do agravado, bem como laudo pericial do Instituto Médico Legal - IML e seja suficiente para o convencimento do juiz.
Precedentes. 3.
No que se refere à culpa pelo evento danoso, o Sodalício concluiu pela responsabilidade da agravante, fundamentando tal entendimento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a agravante não impugnou a incidência do art. 14, § 3° do CDC, hipótese de incidência da Súmula 283/STF. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 5.
In casu, em razão das consequências do acidente (amputação de membro superior), a Corte de origem fixou o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) a título de danos morais e estéticos, para cada um, montante razoável e proporcional à lesão provocada, sendo inviável a revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:07
Remessa
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 10:06
Documento
-
20/02/2025 18:25
Conclusão
-
20/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. 002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045662-45.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801713-60.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00502668 AGTE: DEDIER MOREIRA GONCALVES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
30/01/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 14:23
Pauta
-
27/01/2025 17:44
Conclusão
-
27/01/2025 17:43
Documento
-
22/01/2025 17:27
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045662-45.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801713-60.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00502668 AGTE: DEDIER MOREIRA GONCALVES ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO OAB/RJ-245581 AGDO: CSN MINERACAO S A AGDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: LOUISE VAGO MATIELI OAB/RJ-156137 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY DESPACHO: Index 1080- embargos de declaração opostos pela parte agravante.Aos embargados -
13/01/2025 17:34
Mero expediente
-
13/01/2025 17:11
Conclusão
-
21/11/2024 12:05
Documento
-
08/11/2024 12:07
Documento
-
04/11/2024 09:38
Confirmada
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 13:13
Documento
-
31/10/2024 11:47
Documento
-
30/10/2024 19:15
Conclusão
-
30/10/2024 13:01
Não-Provimento
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 13:17
Confirmada
-
17/10/2024 12:47
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 12:56
Documento
-
09/10/2024 12:55
Documento
-
27/09/2024 18:04
Confirmada
-
27/09/2024 17:54
Documento
-
27/09/2024 17:52
Retirada de pauta
-
27/09/2024 17:23
Concessão
-
27/09/2024 17:01
Conclusão
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 15:06
Confirmada
-
26/09/2024 14:42
Inclusão em pauta
-
09/09/2024 15:33
Determinação
-
09/09/2024 13:11
Conclusão
-
09/09/2024 13:09
Documento
-
14/08/2024 13:09
Documento
-
31/07/2024 15:50
Confirmada
-
31/07/2024 15:44
Documento
-
31/07/2024 15:41
Documento
-
31/07/2024 10:59
Não-Concessão
-
09/07/2024 14:55
Conclusão
-
09/07/2024 14:54
Documento
-
01/07/2024 12:12
Documento
-
19/06/2024 00:07
Publicação
-
18/06/2024 13:56
Pedido de inclusão
-
17/06/2024 17:42
Conclusão
-
17/06/2024 14:13
Confirmada
-
17/06/2024 13:24
Não-Concessão
-
17/06/2024 11:12
Conclusão
-
17/06/2024 11:00
Distribuição
-
17/06/2024 10:52
Remessa
-
17/06/2024 10:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800208-13.2025.8.19.0052
Carlos Manoel Sigiliao Travessa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Kulkamp Casemiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 10:46
Processo nº 0808000-52.2024.8.19.0052
Claudia Marcia de Carvalho da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Carla Otaviano Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 13:03
Processo nº 0807307-68.2024.8.19.0052
Raphael Ribeiro de Souza
Kairos Store LTDA
Advogado: Raphael Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 20:15
Processo nº 0800857-12.2024.8.19.0052
Raquel Fernandes Maciel
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andreza Fernandes Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 18:36
Processo nº 0806740-37.2024.8.19.0052
Max Bastos Marinho
C7 Smart Guaratuba Informatica LTDA
Advogado: Marcelo Moraes Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 10:30