TJRJ - 0096453-18.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:37
Conclusão
-
02/06/2025 14:34
Documento
-
27/05/2025 16:57
Documento
-
27/05/2025 16:52
Expedição de documento
-
27/05/2025 16:37
Mero expediente
-
05/02/2025 16:48
Conclusão
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096453-18.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0029785-92.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01064342 AGTE: LEANDRO PARDINI DE ARAGÃO ADVOGADO: FABIANO DA SILVA LIMA OAB/RJ-107733 AGDO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/RJ-235283 ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Pardini de Aragão contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que indeferiu o pedido de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da ação de ressarcimento movida pela Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais.
O agravante sustenta que o roubo do veículo ocorreu em via pública, fora de seu controle ou de suas obrigações, e que a responsabilidade pelo evento seria do Estado, por se tratar de falha na segurança pública.
Argumenta que o litisconsórcio passivo necessário é imperativo, conforme os artigos 113 e 114 do Código de Processo Civil, e que a ausência do Estado na lide configura nulidade do processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja reformada, determinando a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda.
Fundamentação No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos.
A decisão agravada está fundamentada na ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado do Rio de Janeiro, visto que o evento danoso não decorreu de uma omissão específica que pudesse caracterizar dever individualizado de agir.
A responsabilidade estatal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, demanda a demonstração de omissão específica e do nexo causal entre o comportamento da administração e o dano, o que não foi evidenciado.
O agravante não demonstrou que a ausência do Estado no polo passivo da demanda acarretaria prejuízo irreparável ou grave risco ao regular trâmite processual.
A questão pode ser analisada em fase posterior, caso surjam elementos que justifiquem a revisão da decisão de primeiro grau.
A matéria relativa à responsabilidade estatal pela segurança pública exige exame aprofundado, sobretudo quando o evento é atribuído à falha genérica na prestação desse serviço.
O contraditório é imprescindível para assegurar que todos os argumentos sejam plenamente analisados antes de eventual inclusão do Estado na lide.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento. 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Intimem-se. -
14/01/2025 15:03
Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 11:21
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
21/11/2024 22:07
Remessa
-
21/11/2024 22:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813587-79.2022.8.19.0002
Luiz Carlos Nunes
Ww Retifica de Cabecotes LTDA
Advogado: Eva Guilhermina de Araujo Garrido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 13:57
Processo nº 0810254-51.2024.8.19.0002
Sul America Companhia de Seguro Saude
Renato Batista Azeredo Quintanilha 13987...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 14:19
Processo nº 0831563-54.2023.8.19.0038
Manoel de Souza Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 13:49
Processo nº 0820725-70.2022.8.19.0205
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Maria de Lourdes Silva de Carvalho
Advogado: Cristiane Rodrigues Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 16:00
Processo nº 0902224-38.2024.8.19.0001
Ana Paula dos Santos Hypolito
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jose Ricardo Marcovecchio Leonardeli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 10:23