TJRJ - 0807300-26.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807300-26.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: DIORGE MOREIRA PINTO 1.
Indefiro o segredo de justiça.
A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.O caso, todavia, não se amolda às hipóteses legais e a narrativa exposta pelo requerente não autoriza a aplicação dessa medida excepcional, uma vez que existe interesse meramente privado e não público ou social 2.
Defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato cujo descumprimento fora comprovado, firme no que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n°911/69, e a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a parte autora/credora como depositária com as cautelas habituais. 3.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69.
De acordo com o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 4.
Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 5.
O devedor fiduciante poderá, nos termos do art. 3º, §3º do mencionado Decreto, apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item 2, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 6.
Não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução; 7.
Cite-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
13/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:37
Outras Decisões
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13/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2024 14:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:38
Declarada incompetência
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20/03/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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