TJRJ - 0800091-57.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GESSI SOARES CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Mandado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800091-57.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI SOARES CARNEIRO RÉU: BANCO PAN S.A a) Anote-se no sistema informatizado a prioridade de tramitação processual, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC. b) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. c) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2022, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. d) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800091-57.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI SOARES CARNEIRO RÉU: BANCO PAN S.A a) Anote-se no sistema informatizado a prioridade de tramitação processual, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC. b) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. c) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2022, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. d) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSI SOARES CARNEIRO - CPF: *21.***.*28-49 (AUTOR).
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21/01/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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