TJRJ - 0045666-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:01
Remessa
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045666-82.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0045666-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01028100 RECTE: JANETE BAPTISTA DE MATTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL S A ADVOGADO: VALTER AUGUSTO DI PROFIO FELIX OAB/SP-470731 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: CSN MINERAÇÃO S A RECORRIDO: TERMINAL DE CARVÃO E MINERIOS DO PORTO DE SEPETIBA TECAR RECORRIDO: SEPETIBA TECON S A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0045666-82.2024.8.19.0000 Recorrente: JANETE BAPTISTA DE MATTOS Recorridos 1: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A.
Recorridos 2: CSN MINERAÇÃO S/A E SEPETIBA TECON S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls. 1094/1105, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra Acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 1041/1049 e fls. 1078/1084, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VAZAMENTO NO PORTO DE SEPETIBA.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECORRENTE TRABALHAVA COMO PESCADOR NA ÉPOCA DOS FATOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação de indenizatória, indeferiu a tutela provisória para determinar que os agravados pagassem a agravante um salário-mínimo mensal, por 24 meses, em razão da suspensão da atividade pesqueira no Porto de Sepetiba, causada por derramamento de minério de ferro na Baía de Guanabara. 2.
Não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, na medida em que não há nos autos indícios suficientes de que a agravante exercia atividade pesqueira, na época da ocorrência dos fatos alegados. 3.
Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo singular, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada não merece qualquer reparo, eis que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. 4.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, à luz da Súmula 59 deste Tribunal. 5.
Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VAZAMENTO NO PORTO DE SEPETIBA.
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECORRENTE TRABALHAVA COMO PESCADOR NA ÉPOCA DOS FATOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2.
Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5.
A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6.
Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios." O recorrente alega, em apertada síntese, violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026,§2º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º 14º , da Lei nº 6.938/81 e 186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 1082/1103 e fls. 1104/1127. É o brevíssimo relatório.
De início, a alegada ofensa ao artigo 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).
Esta a orientação da jurisprudência do Eg.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador.
Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado.
IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos.
X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios".
XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, infere-se que a pretendida reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para concessão da liminar, seria necessária nova análise de prova, inviável em recurso especial. 4. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735 do STF). 5.
Tratando-se de tutela provisória de urgência, o contraditório é diferido, não havendo falar em violação do contraditório ou ampla defesa neste momento processual.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022)" Grifo nosso E, ainda que assim não o fosse, constata-se que a revisão do julgado passa necessariamente pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.807 - RS (2018/0092498-1) DECISÃO Consórcio de Mobilidade da Área Integrada Sudeste MAIS interpõe agravo contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 465): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO MANTIDO COM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL.
Todos os pedidos formulados na inicial envolvem ou condenação da Fazenda Pública, ou suspensão de pagamento de tributo.
Não será cabível liminar contra ato do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação nos feitos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97, reconhecida sua legalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 4.
Não fosse isso, os valores pretendidos pela agravante, seja a título de indenização, seja a título de majoração da tarifa do transporte coletivo de passageiros dependem essencialmente de prova, submetida ao rito do contraditório, até então não recolhida no processo.
O art. 65 da Lei n. 8.666/93 autoriza a alteração dos contratos administrativos, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (inciso II, letra 'd').
Requisitos até então inexistentes na espécie.
No que toca à suspensão do pagamento de tributo, menos razão assiste à recorrente, já que não há qualquer garantia de pagamento, nem explicitadas as razões para o não recolhimento.
Ausência dos requisitos para a concessão de tutela recursal.
Agravo Interno desprovido.
Em suas razões especiais a recorrente aponta violação do art. 65 da Lei n. 8.666/93, sustentando, em síntese, a existência de desequilíbrio contratual, acarretando situação de urgência vivenciada pelas empresas que prestam serviço de transporte público, e que o pedido liminar tem como único intuito [...] dar oxigênio para que as empresas do Consórcio Recorrente possam cumprir com sua missão contratual(fl. 54).
Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 566-577), o recurso teve seguimento negado na origem (fls. 578-581), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório.
Decido.
Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O presente recurso tem origem em acórdão prolatado em agravo de instrumento, que em autos de ação ordinária, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo ora agravante, que pleiteava a racionalização da quantidade de linhas; indenização no valor de R$ 1.195.204,06 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, duzentos e quatro reais e seis centavos); elevação de tarifa e abstenção da cobrança de Taxa de CCT.
O acórdão recorrido, mantendo o entendimento monocrático, assim considerou (fls. 467-468): Conforme já referido, todos os pedidos postos na inicial envolvem ou condenação da Fazenda Pública, ou suspensão de pagamento de tributo.
Não será cabível liminar contra ato do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação nos feitos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97, reconhecida sua legalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 4.
Não fosse isso, os valores pretendidos pela agravante, seja a título de indenização, seja a título de majoração da tarifa do transporte coletivo de passageiros dependem essencialmente de prova, submetida ao rito do contraditório, até então não recolhida no processo.
Para a revisão contratual do valor econômico da prestação, exige-se a alteração das circunstâncias de tal ordem que se manifeste em excessiva onerosidade da prestação que impeça o cumprimento do contrato.
Esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela antecipatória, e a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente a essa jurisprudência.
No sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE RESPOSTA.
NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE TRATA DE CONTAMINAÇÃO DE CÓRREGO ATRIBUÍDA À AUTORA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que as notícias divulgadas pelo jornal réu tiveram por base informações constantes de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Estadual contra as agravantes para apurar a prática de condutas que violam normas de direito ambiental, já tendo as recorrentes, inclusive, sido multadas por tais condutas.
Diante disso, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que defende que as notícias publicadas não teriam nenhum embasamento fático. 2.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com base no art. 273 do CPC, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986.414/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência.
Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ). 2.
O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/SJTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (AREsp n. 1.281.807, Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/06/2018.)" Grifo nosso À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 04 -
07/11/2024 12:38
Remessa
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 18:40
Documento
-
15/10/2024 18:00
Conclusão
-
15/10/2024 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/10/2024 00:05
Publicação
-
30/09/2024 14:21
Inclusão em pauta
-
20/09/2024 19:23
Pauta
-
12/09/2024 17:41
Conclusão
-
06/09/2024 18:16
Confirmada
-
06/09/2024 18:13
Confirmada
-
06/09/2024 00:05
Publicação
-
04/09/2024 15:08
Remessa
-
04/09/2024 14:04
Conclusão
-
03/09/2024 19:24
Mero expediente
-
03/09/2024 13:39
Conclusão
-
28/08/2024 00:05
Publicação
-
27/08/2024 15:29
Documento
-
27/08/2024 15:23
Conclusão
-
27/08/2024 10:01
Não-Provimento
-
02/08/2024 00:07
Publicação
-
31/07/2024 14:09
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 20:09
Pedido de inclusão
-
26/07/2024 14:21
Conclusão
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26/07/2024 14:17
Documento
-
25/07/2024 17:54
Mero expediente
-
15/07/2024 19:10
Conclusão
-
15/07/2024 18:58
Mero expediente
-
12/07/2024 14:43
Conclusão
-
12/07/2024 14:42
Documento
-
24/06/2024 14:05
Expedição de documento
-
24/06/2024 12:53
Confirmada
-
24/06/2024 00:05
Publicação
-
20/06/2024 16:48
Antecipação de tutela
-
19/06/2024 00:07
Publicação
-
17/06/2024 13:06
Conclusão
-
17/06/2024 13:00
Distribuição
-
17/06/2024 12:44
Remessa
-
17/06/2024 12:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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