TJRJ - 0083452-63.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:08
Documento
-
18/08/2025 13:49
Confirmada
-
18/08/2025 00:06
Publicação
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083452-63.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0264949-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00926003 AGTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA ADVOGADO: RODRIGO TELLECHEA SILVA OAB/RS-068582 ADVOGADO: DARWIN OTTO DE LIMA OAB/RS-123585 AGDO: OFFICER S.A.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA OAB/SP-275477 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGOU PLANO DE SOERGUIMENTO.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
LEI 14.112/20.
EXIGIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI 11.101/05.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL OU DA ADESÃO A PARCELAMENTO AUTORIZADO POR LEI ESPECÍFICA IMPEDE A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
REFORMA DA DECISÃO.
Ab initio, como apontado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0084441-69.2024.8.19.0000, em apenso, a decisão de deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (art. 52) não se confunde com a concessão da recuperação e homologação do plano de soerguimento (art. 58).
Isso porque, a decisão fulcrada no art. art. 52 tem como escopo examinar a exordial apresentada pela eventual recuperanda, de modo a certificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no art. 48 da Lei 11.101/05, além de ordenar a suspensão das ações e execuções individuais, capitaneando o chamado stay period.
Nessa esteira, a dispensa à apresentação das certidões negativas possui como estreito escopo garantir o exercício das atividades pelo devedor, como se depreende do inciso II da referida norma, contribuindo para eventual adimplemento do plano de recuperação, o que não macula futura exigência cominada no art. 57 para decisão de concessão da recuperação.
Se a não apresentação das certidões não obstava o deferimento do processamento, o descumprimento do art. 57 impede a concessão da recuperação e homologação do plano de soerguimento.
Com efeito, antes mesmo da Lei 14.122/20, Fabio Ulhoa Coelho defendia que desde o advento da Lei 13.043/2014 e sua regulamentação pela Portaria PGFN - RFB - n.º 1/2015, inexistia mora legislativa decorrente da exigência do art. 68 Lei 11.101/2005.
Nesse diapasão, sustentava a exigibilidade da apresentação da CND, para fins de concessão da Recuperação Judicial, muito embora a inércia do devedor não justificasse a convolação do pedido recuperacional em falência, ante a ausência de previsão nesse sentido no art. 73 da Lei 11.101/05.
Descumprido o requisito, portanto, restava ao juízo indeferir o pedido de concessão da recuperação, o que afastava o stay period e, consequentemente, permitia a retomada de ações e execuções individuais.
No mesmo sentido, defendendo a plena executoriedade da norma do art. 57, Daniel Carnio afirmava que, a partir da reforma da Lei Falimentar e considerando a Lei 13.988/2020, exsurgia a efetividade de tal regramento, notadamente, em razão dos instrumentos de transação e parcelamento tributários.
Ora, a Lei nº 14.112/2020 modificara a sistemática para a regularização tributária das empresas em recuperação judicial justamente para viabilizar a eficácia do art. 57.
Nesse cenário, com a promulgação de legislações a permitir parcelamento de débitos fiscais, não mais se justificaria a relativização regra estabelecida no art. 57.
Assim, se o Tribunal da Ci Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
14/08/2025 15:02
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:14
Documento
-
13/08/2025 16:20
Conclusão
-
13/08/2025 13:30
Provimento
-
12/08/2025 18:32
Decisão
-
12/08/2025 11:18
Conclusão
-
06/08/2025 16:45
Documento
-
06/08/2025 15:18
Documento
-
04/08/2025 12:37
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 13/08/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083452-63.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0264949-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00926003 AGTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA ADVOGADO: RODRIGO TELLECHEA SILVA OAB/RS-068582 ADVOGADO: DARWIN OTTO DE LIMA OAB/RS-123585 AGDO: OFFICER S.A.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA OAB/SP-275477 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público -
31/07/2025 19:28
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 12:52
Remessa
-
27/06/2025 11:56
Conclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:50
Documento
-
02/06/2025 13:06
Confirmada
-
31/05/2025 12:39
Mero expediente
-
30/05/2025 11:16
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083452-63.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0264949-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00926003 AGTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA ADVOGADO: RODRIGO TELLECHEA SILVA OAB/RS-068582 ADVOGADO: DARWIN OTTO DE LIMA OAB/RS-123585 AGDO: OFFICER S.A.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA OAB/SP-275477 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público DESPACHO: ...
DESPACHO doc. 321. À parte agravante sobre a prejudicialidade aludida.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
DES.
RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0083452-63.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
21/05/2025 14:48
Mero expediente
-
12/05/2025 11:26
Conclusão
-
25/03/2025 16:03
Documento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 16:45
Confirmada
-
21/03/2025 15:27
Decisão
-
20/03/2025 11:24
Conclusão
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 13:51
Mero expediente
-
17/02/2025 11:07
Conclusão
-
14/02/2025 16:00
Documento
-
12/02/2025 13:45
Confirmada
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 22:41
Mero expediente
-
03/02/2025 11:20
Conclusão
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0083452-63.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0264949-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00926003 AGTE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA ADVOGADO: RODRIGO TELLECHEA SILVA OAB/RS-068582 ADVOGADO: DARWIN OTTO DE LIMA OAB/RS-123585 AGDO: OFFICER S.A.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA ADVOGADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA OAB/SP-275477 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público DESPACHO: ...DESPACHO Aguarde-se processamento do Agravo de Instrumento n. 0084441-69.2024.8.19.0000 (em apenso) para julgamento conjunto.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
DES.
RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0083452-63.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
13/01/2025 17:46
Mero expediente
-
07/01/2025 12:33
Conclusão
-
05/12/2024 16:57
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 18:03
Confirmada
-
29/11/2024 13:07
Mero expediente
-
29/11/2024 12:31
Conclusão
-
13/11/2024 16:16
Documento
-
13/11/2024 16:10
Documento
-
13/11/2024 14:12
Mero expediente
-
13/11/2024 11:38
Conclusão
-
11/11/2024 14:57
Documento
-
07/11/2024 16:08
Confirmada
-
01/11/2024 12:47
Documento
-
01/11/2024 12:46
Documento
-
30/10/2024 15:54
Documento
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
18/10/2024 14:40
Confirmada
-
18/10/2024 14:39
Confirmada
-
18/10/2024 14:26
Expedição de documento
-
18/10/2024 14:20
Documento
-
18/10/2024 12:13
Decisão
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
09/10/2024 13:06
Conclusão
-
09/10/2024 13:00
Distribuição
-
09/10/2024 11:14
Remessa
-
08/10/2024 22:09
Documento
-
08/10/2024 22:08
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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