TJRJ - 0808742-82.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:19
Juntada de mandado
-
19/12/2024 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808742-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHANI CESAR FELLOWS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 156367357), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/11/2024 16:51
Homologada a Transação
-
14/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DHANI CESAR FELLOWS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823654-96.2024.8.19.0014
Samara de Azevedo Andrade
Dixmed Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Felipe Barbosa de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:31
Processo nº 0808262-71.2024.8.19.0029
Vanderleia Oliveira Lagoa
Credz Administradora de Cartoes S A
Advogado: Juliana Carvalho Martins Magalhaes da Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:24
Processo nº 0847483-34.2024.8.19.0038
Marcos Roberto da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 16:09
Processo nº 0810421-17.2024.8.19.0213
Jorge Custodio
Banco Bmg S/A
Advogado: Maria Tereza Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:37
Processo nº 0823509-80.2023.8.19.0206
Davis Oliveira de Pinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rosangela Silva de Oliveira Russell do N...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 16:26