TJRJ - 0806747-20.2024.8.19.0055
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DIOP MAMADOU BAMBA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA COSENDEY - CPF: *10.***.*58-91 (AUTOR).
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07/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:29
Declarada incompetência
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17/02/2025 18:29
em cooperação judiciária
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31/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806747-20.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA COSENDEY RÉU: DIOP MAMADOU BAMBA 1.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas – não se prestado o e-doc 164302838, já que não indica o recebedor dos valores; 2.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. 3.Considerando-se que o réu reside em Armação de Búzios, e ante a natureza civil da relação entre as partes, esclareça sobre a competência territorial deste Juízo para conhecer da causa; 4.Comprove-se a existência do veículo, registrado em nome da parte autora; 5.Comprove-se a existência do negócio jurídico entre as partes; 6.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 7.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; 8.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
21/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 16:29
em cooperação judiciária
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07/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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