TJRJ - 0809296-02.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA VIANNA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SEIFFERT em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809296-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MOREIRA VIANNA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em derradeira oportunidade, intime-se a parte ré para antecipar o depósito de sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de dez dias, sob pena de arresto do valor.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Registro que a perita deverá informar sobre o agendamento da perícia, nos autos e pelo e-mail [email protected].
O agendamento deverá ser realizado em, no máximo, 45 dias.
O laudo deverá ser entregue, impreterivelmente, no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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19/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809296-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MOREIRA VIANNA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial, de forma indireta, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo SONIA CRISTINA SEIFFERT, CPF n.º *13.***.*37-21.
Os honorários do perito serão adiantados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, com observação da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 1 salário mínimo e meio, equivalentes a R$ 2.277,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Intime-se a perita para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se a perita pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para antecipar o depósito de sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? Intimem-se.
ITABORAÍ, 8 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIKA MOREIRA VIANNA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809296-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MOREIRA VIANNA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
12/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Expedição de Informações.
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26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA MOREIRA VIANNA - CPF: *87.***.*96-66 (AUTOR).
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12/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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