TJRJ - 0097541-91.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097541-91.2024.8.19.0000 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0097541-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00760940 AGTE: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
AGTE: ARRAKIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AGTE: PERFORMANCE PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE OAB/SP-256505 AGDO: CONDOMÍNIO PORTO ATLANTICO LESTE ADVOGADO: PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-159920 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 ADVOGADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES OAB/SP-258469 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
25/08/2025 11:39
Remessa
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05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097541-91.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0097541-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00520754 RECTE: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECTE: ARRAKIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RECTE: PERFORMANCE PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE OAB/SP-256505 RECORRIDO: CONDOMÍNIO PORTO ATLANTICO LESTE ADVOGADO: PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-159920 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 ADVOGADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES OAB/SP-258469 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0097541-91.2024.8.19.0000 Recorrente: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ARRAKIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e PERFORMANCE PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: CONDOMÍNIO PORTO ATLANTICO LESTE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 270-287, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 229-231 e fls. 264-266, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Decisão agravada que deixou de conhecer da impugnação à nomeação do perito por intempestividade e manteve decisão anterior que havia nomeado o mesmo perito para a realização de perícia multidisciplinar.
Decisão agravada que não se subsome às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem tampouco à mitigação decorrente do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT (repetitivo), em que se passou a admitir a interposição de instrumental sempre que for verificada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão, como preliminar de apelo (art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal).
Na hipótese dos autos, ausência de urgência.
Ademais, a decisão agravada manteve a decisão datada de 17/09/2024, já, há muito, preclusa, que nomeou o perito José Carlos Bonan (terceiro interessado) para o encargo.
Preclusão temporal.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVADO DE INSTRUMENTO PORQUANTO A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO SE ENCONTRA NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM RAZÃO DA MATÉRIA ESTAR PRECLUSA.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração alegando, em resumo, que a matéria versada no agravo requer urgência em sua apreciação, diante do elevado valor que terão que desembolsar para o pagamento dos honorários periciais, bem com defendendo a inexistência de preclusão da decisão que nomeou o perito.
Acórdão embargado que expressamente entendeu pela impossibilidade, no caso, de mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da ausência de urgência, bem como entendeu pela existência de preclusão da decisão que nomeou o perito..
Decerto, pois, que inequívoca a robusta fundamentação contida no Acórdão embargado, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a permitir a oposição de aclaratórios.
O efeito infringente que pode, excepcionalmente, ser concedido aos embargos declaratórios decorre não da mera modificação do julgado, mas, sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.
No presente caso, os embargos de declaração opostos pelaagravante não têm caráter integrativo, mas apenas almejam a rediscussão de matéria já analisada e decidida, não sendo a via adequada para o inconformismo dos recorrentes.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 223, 465, caput, §1º, inciso I, 489, inciso II, §1º, incisos II e IV, 1.015 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defende, em suma, que a impugnação não seria intempestiva, tendo o acórdão desprovido de fundamentação e que, a impugnação à nomeação do perito judicial é matéria que demanda urgência, sendo caso de agravo de instrumento.
Contrarrazões às fls. 298-312. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento manejado pela recorrente em face de decisão do Juízo de primeiro grau que não recebeu a impugnação à nomeação do perito, em razão da intempestividade da referida peça processual.
O recurso interposto não foi provido pelo Colegiado.
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que confirmou ser intempestiva a impugnação à nomeação ao perito, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Não bastasse, a decisão agravada manteve a decisão do indexador 3757, datada de 17/09/2024, já há muito preclusa, que nomeou o perito José Carlos Bonan para o encargo.
Assim, de qualquer forma o presente recurso não poderia ser conhecido diante da preclusão temporal." (fls. 232) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA.
PARTE LEU INTIMAÇÃO DISTINTA E SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS SER DETERMINADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS ANTERIORES AO ACESSO.
ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/06.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte ser desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que, de acordo com o § 1º do art. 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". 2.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à tese de que o advogado da Companhia não teve acesso ao conteúdo da decisão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.421/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)" "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CÁLCULOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título executivo, com pedido de reconsideração de decisão de homologação de cálculos.
Na sentença, não se conheceu do pedido.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Conforme dito quando da análise do pleito liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, eis que conforme amplamente relatado acima, o Ente Público agravante foi intimado para, querendo, apresentar a impugnação à execução , havendo, portanto, e permaneceu inerte a concordância tácita com os valores.
Repito que da decisão homologatória dos valores apresentados pela parte exequente foi manejado, tão somente, pedido de reconsideração quando existia recurso previsto no Código de Processo Civil e, somado a este fato, foi apresentado de forma, eis que o referido foi proferido em 04/05/2022 e a petição totalmente intempestiva, eis que o referido decisum pedindo a reconsideração do julgado somente restou apresentada em 13/07/2022, de modo que o despacho com conteúdo decisório ora combatido no presente recurso revela-se acertado, pois patente a preclusão temporal, inexistindo qualquer reparo a ser realizado. [...]" III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 884 e 885 do CC/2002, art. 524, § 2º, e 995 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.601.498/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, na qual a CDHU foi condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, anulou a intimação e reconheceu a tempestividade da impugnação da executada.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar intempestiva a impugnação.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
No recurso especial, o recorrente insurge-se quanto à intimação para o cumprimento de sentença por meio de publicação no Diário Oficial, enquanto, no acórdão recorrido, assevera ausência de prejuízo à parte, pois intimada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, mas permaneceu silente, reservando a alegação de nulidade só após o resultado desfavorável.
III - O fundamento do acórdão recorrido, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - O Tribunal de origem assim decidiu: "Demais disso, é notar que na manifestação de págs. 110/117 não foi aventado pela CDHU excesso de execução, tampouco ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, hábeis a desconstituir, ainda que em parte, a penhora levada a efeito, a revelar inexistência de prejuízo à parte, e a incidir o princípio pas de nullite sans grief.
Reedito: a CDHU foi intimada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e impugnação a penhora, mas permaneceu silente, reservando a alegação de pretensa nulidade após resultado que lhe foi desfavorável comando judicial determinante da certificação de decurso de prazo para oferecimento de impugnação (pág. 108)-, a acenar para hipótese da denominada "nulidade de algibeira", rechaçada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (...)." V - Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não impugnaram, de forma suficiente, os fundamentos do acórdão recorrido.
VI - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
VIII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Observo que a CDHU teve ciência do início do cumprimento de sentença nos termos em que inicialmente proposto (em 27/10/2016, sob nº 0001517-44.2016.8.26.0660), tanto que apresentou impugnação (págs. 121/135), bem como da determinação de instauração de incidente outro, de que este deriva (nº 0000232-11.2019.8.26.0660), consoante se vê na pág. 186 daqueles. É dizer, não se cogita nem sequer indício de extinção do mandato judicial outorgado, mens legis do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil 1, pelo que descabe falar em nulidade processual no caso." IX - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1°/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.847.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097541-91.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0097541-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00520754 RECTE: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECTE: ARRAKIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RECTE: PERFORMANCE PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE OAB/SP-256505 RECORRIDO: CONDOMÍNIO PORTO ATLANTICO LESTE ADVOGADO: PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-159920 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 ADVOGADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES OAB/SP-258469 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
17/06/2025 15:27
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097541-91.2024.8.19.0000 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0332897-39.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01075638 AGTE: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
AGTE: ARRAKIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AGTE: PERFORMANCE PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE OAB/SP-256505 AGDO: CONDOMÍNIO PORTO ATLANTICO LESTE ADVOGADO: PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-159920 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 ADVOGADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (SP258469) Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVADO DE INSTRUMENTO PORQUANTO A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO SE ENCONTRA NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM RAZÃO DA MATÉRIA ESTAR PRECLUSA.Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Embargos de declaração alegando, em resumo, que a matéria versada no agravo requer urgência em sua apreciação, diante do elevado valor que terão que desembolsar para o pagamento dos honorários periciais, bem com defendendo a inexistência de preclusão da decisão que nomeou o perito.Acórdão embargado que expressamente entendeu pela impossibilidade, no caso, de mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da ausência de urgência, bem como entendeu pela existência de preclusão da decisão que nomeou o perito..
Decerto, pois, que inequívoca a robusta fundamentação contida no Acórdão embargado, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a permitir a oposição de aclaratórios.
O efeito infringente que pode, excepcionalmente, ser concedido aos embargos declaratórios decorre não da mera modificação do julgado,mas, sim,da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.
No presente caso, os embargos de declaração opostos pela agravante não têm caráter integrativo, mas apenas almejam a rediscussão de matéria já analisada e decidida, não sendo a via adequada para o inconformismo dos recorrentes.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
21/05/2025 17:01
Documento
-
21/05/2025 14:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097541-91.2024.8.19.0000 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0332897-39.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01075638 AGTE: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
AGTE: ARRAKIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AGTE: PERFORMANCE PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE OAB/SP-256505 AGDO: CONDOMÍNIO PORTO ATLANTICO LESTE ADVOGADO: PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-159920 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 ADVOGADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (SP258469) Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
24/04/2025 14:08
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 13:05
Conclusão
-
14/04/2025 13:04
Documento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 19:39
Mero expediente
-
01/04/2025 15:50
Conclusão
-
01/04/2025 15:47
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 18:19
Documento
-
19/03/2025 15:27
Conclusão
-
19/03/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 14:56
Conclusão
-
10/02/2025 14:55
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097541-91.2024.8.19.0000 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0332897-39.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01075638 AGTE: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
AGTE: ARRAKIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A AGTE: PERFORMANCE PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE OAB/SP-256505 AGDO: CONDOMÍNIO PORTO ATLANTICO LESTE ADVOGADO: PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-159920 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 ADVOGADO: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (SP258469) Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1.
Fls. 212, aguarde-se o término do prazo para oferecimento de contrarrazões. -
13/01/2025 20:08
Mero expediente
-
13/01/2025 13:02
Conclusão
-
13/01/2025 13:00
Documento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 12:38
Documento
-
13/12/2024 11:56
Documento
-
12/12/2024 20:55
Recurso
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 11:10
Conclusão
-
28/11/2024 11:00
Distribuição
-
27/11/2024 17:40
Remessa
-
27/11/2024 11:37
Remessa
-
27/11/2024 11:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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