TJRJ - 0810140-31.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:02
Juntada de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA ZULEIKA AMARAL DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810140-31.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ZULEIKA AMARAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, ajuizada por ROSANGELA ZULEIKA AMARAL DE OLIVEIRAem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de empréstimo consignado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, sustenta que não reconhece o empréstimo consignado objeto desta ação.
Afirma que havia efetuado empréstimo/financiamento em seu nome para que seu genro pudesse efetuar a compra de um veículo para sua família.
Empréstimo/financiamento este pago mensalmente pelo mesmo à requerente, e descontado em seu contracheque.
Aponta, porém, a existência de outro empréstimo o qual desconhece ter sido realizado, no valor de R$ 1.133,48 (hum mil, cento e trinta três reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 27,70 (contrato nº 815948253).
Pleiteia, em razão disso, o imediato cancelamento do empréstimo e do desconto em seu pagamento no INSS, com a consequente restituição do valor de R$ R$ 664,80, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão em id 67813237, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Assentada de audiência de conciliação em id 76071230, sem acordo entre as partes.
Contestação em id 75122266.
Aduz preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de busca por solução administrativa.
No mérito, a parte ré sustenta, em síntese, que a autora firmou o contrato de empréstimo nº 815948253, em 29/04/2021, no município de São João de Meriti, sendo o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Refuta a existência de danos materiais e morais.
Réplica em id 101283350. É o breve relatório.
DECIDO.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Como é sabido, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo nº 815948253 e; b) se houve a disponibilização da quantia contratada à parte autora.
Assim,entendo ser o caso de produção de prova pericial, a qual deverá ser rateada por ambas as partes, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça conferida à autora.
Para o exercício do encargo, nomeio o perito MARCELO CARNEIRO DE SOUZA, ([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perda da prova.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias.
A produção de prova documental suplementar ficará adstrita às hipóteses do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810140-31.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ZULEIKA AMARAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, ajuizada por ROSANGELA ZULEIKA AMARAL DE OLIVEIRAem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de empréstimo consignado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, sustenta que não reconhece o empréstimo consignado objeto desta ação.
Afirma que havia efetuado empréstimo/financiamento em seu nome para que seu genro pudesse efetuar a compra de um veículo para sua família.
Empréstimo/financiamento este pago mensalmente pelo mesmo à requerente, e descontado em seu contracheque.
Aponta, porém, a existência de outro empréstimo o qual desconhece ter sido realizado, no valor de R$ 1.133,48 (hum mil, cento e trinta três reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 27,70 (contrato nº 815948253).
Pleiteia, em razão disso, o imediato cancelamento do empréstimo e do desconto em seu pagamento no INSS, com a consequente restituição do valor de R$ R$ 664,80, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão em id 67813237, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Assentada de audiência de conciliação em id 76071230, sem acordo entre as partes.
Contestação em id 75122266.
Aduz preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de busca por solução administrativa.
No mérito, a parte ré sustenta, em síntese, que a autora firmou o contrato de empréstimo nº 815948253, em 29/04/2021, no município de São João de Meriti, sendo o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Refuta a existência de danos materiais e morais.
Réplica em id 101283350. É o breve relatório.
DECIDO.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Como é sabido, o interesse processual constitui condição da ação prevista no art. 17, do CPC, e pressupõe a conjugação dos elementos necessidade e adequação, isto é, a parte deve demonstrar a necessidade de recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu pleito, utilizando-se, para tanto, de medida processual adequada.
No caso, o interesse de agir não está condicionado ao prévio requerimento administrativo à parte ré.
A mera ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa não impede que a controvérsia seja analisada pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, tendo em vista os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato de empréstimo nº 815948253 e; b) se houve a disponibilização da quantia contratada à parte autora.
Assim,entendo ser o caso de produção de prova pericial, a qual deverá ser rateada por ambas as partes, na forma do art. 95, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça conferida à autora.
Para o exercício do encargo, nomeio o perito MARCELO CARNEIRO DE SOUZA, ([email protected]).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perda da prova.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias.
A produção de prova documental suplementar ficará adstrita às hipóteses do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:00
Outras Decisões
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22/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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31/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA LAEBER em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:45
Apensado ao processo 0810145-53.2023.8.19.0008
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14/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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14/07/2023 18:26
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 15:20 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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16/06/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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