TJRJ - 0818562-41.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRED CAMARA DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:21
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0818562-41.2022.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA SOBRINHO EXECUTADO: NEW OTICA LTDA Diante do certificado, intime-se a parte Autora.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
28/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:44
Outras Decisões
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NEW OTICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818562-41.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA SOBRINHO RÉU: NEW OTICA LTDA MANOEL PEREIRA SOBRINHO ajuizou açãoem face deNew ÓticaLtda. na qual narrou, em síntese, que: adquiriu em loja física da Ré um par de óculos; por motivo de defeito na armação, o produto já foi trocado em três ocasiões em curto espaço de tempo; a cada troca solicitadaà Réprecisouaguardar 30 dias úteis, sofrendo limitações e prejuízos por não poder utilizar os óculos, que são de grau elevado.
Assim,requereu: a antecipação dos efeitos da tutela antecipada para condenar a Ré na obrigação de realizar a troca do produto defeituoso; a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais),atítulo de danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 36569602.
Emenda à inicial no id. 43891705.
Indeferida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no id. 52523500, determinando-sea citação da Ré para apresentar defesa.
Certificada a citação regular no id. 152400956.
Decisão do Juízo decretando arevelia da Ré no id. 155609444 ,intimando o Autor para se manifestar em provas.
Manifestação do Demandante no id. 158605705, requerendo a produção da prova pericial.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, II, do CPC, na medida em que a parteRé foi citada, entretanto, se quedou inerte, deixando de oferecer contestação.
Consiste em efeito materialdo decreto de revelia a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, na forma do art. 344 do CPC, dispensando-se, portanto, a produção de prova pericial.
Cuida-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsumeao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela parte Ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
A presunção de boa-fé na narrativa do consumidor acha-se corroborada pelo conjunto probatório anexado aos autos, que demonstra a aquisição do produto viciado pelo Autor, sem a devida reparação no prazo legal.
Em verdade, o produto não demonstrou atender à qualidade que dele era esperada, na medida em que apresentou defeito em pouco tempo de uso,em mais de uma ocasião,não tendo logrado o Autor o reparo que se impunha.
Estando ultrapassado o prazo de 30 dias que o art. 18, §1º, do CDC concede ao fornecedor para sanar o vício existente no produto, surge para o consumidor o direito de exigir uma dentre as opções previstas no comentado dispositivo legal.
No presente caso, deve ser acolhido o pedido de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na forma do art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a respostaé positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, configurando-se a frustração da justa expectativa de usufruir do produto adquirido.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatromil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a Réna substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na forma do art. 18, inciso I, do CDC,ou superior,no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência limitada a 10 (dez) dias, patamar que valerá para eventual conversão da obrigação em perdas e danos; 2) CONDENAR a Ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), computando-se nesse valor correção monetária a partir desta e juros moratórios ao mês a partir da citação.
Condeno aRéno pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Ré pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NEW OTICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
"1.
Diante do certificado, decreto a revelia da Ré... 2.
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem..." -
14/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de NEW OTICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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01/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LISIANE DA SILVA MARTINS em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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