TJRJ - 0843371-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843371-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO O autor, CARLOS AUGUSTO MENDONÇA NEVES, é servidor ativo do MRJ, percebendo a Gratificação de Assistência Social (Gratificação SIMAS) e pleiteia, em sede de tutela provisória, a incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, de modo que passe a integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio), bem como os proventos de aposentadoria.
Após a análise dos fatos narrados na petição inicial, instruída pelos documentos que a acompanham, não restou demonstrada a viabilidade do deferimento da medida, em sede de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Não bastasse isso, cumpre destacar que um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento, caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843371-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO O autor, CARLOS AUGUSTO MENDONÇA NEVES, é servidor ativo do MRJ, percebendo a Gratificação de Assistência Social (Gratificação SIMAS) e pleiteia, em sede de tutela provisória, a incorporação da referida gratificação aos seus vencimentos, de modo que passe a integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio), bem como os proventos de aposentadoria.
Após a análise dos fatos narrados na petição inicial, instruída pelos documentos que a acompanham, não restou demonstrada a viabilidade do deferimento da medida, em sede de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Não bastasse isso, cumpre destacar que um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é a reversibilidade dos efeitos do provimento, caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/05/2023 18:10
Declarada incompetência
-
05/05/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MENDONCA NEVES em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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