TJRJ - 0001805-05.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:59
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001805-05.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0001805-05.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00275543 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ROSANGELA DA SILVA COUTINHO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO MOURA DA SILVA NETO OAB/RJ-230435 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, aduzindo a autora que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado.
Requer a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a modificação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, condenando a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no que se refere à diferença de contratação entre as modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.
A sentença julgou procedente o pedido revisional, o de repetição do indébito em dobro e condenou a parte ré a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.II.
Questão em discussão 3.
Apela a parte ré, restringindo-se a matéria devolvida a este Tribunal à análise (i) da ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de que confirme os valores creditados na conta da autora; (ii) da ocorrência de prescrição e decadência; (iv) da regularidade da contratação; (iiii) da possibilidade de que o contrato seja adaptado à modalidade de empréstimo consignado, com a restituição do indébito, de forma simples ou dobrada; (v) da configuração de danos morais.III.
Razões de decidir 4.
No caso, os descontos se iniciaram em janeiro de 2014 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2022, impondo a constatação de que se poderia considerar atingida pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a setembro de 2017, o que, no entanto, não interfere na revisão contratual requerida. 5.
Por seu turno, não se operou a decadência quanto ao direito material em si, haja vista que a hipótese versa sobre contrato com prestações periódicas, que se renovam mês a mês, dando ensejo à conclusão de que a lesão ao direito do consumidor é continuamente renovada. 6.
Não obstante, realizada AIJ para colhimento do depoimento pessoal da autora, a mesma estava desassistida, pois seu patrono, embora devidamente intimado para o ato, não compareceu. 7.
Ouvindo-se o depoimento da autora através no Pje Mídias, percebe-se que o mesmo é confuso e contraditório.
No início do depoimento, a autora parece não compreender do que se trata a ação e, embora reconheça a assinatura aposta na procuração, e afirme que esteve no escritório de advocacia Xavier para propor ação em face do Banco BMG e do Banco Santander por conta dos descontos realizados em seu contracheque (declarando que não possui cartão ou conta no Santander, e não que desejava contratar empréstimo consignado e depois se surpreendeu com a contratação de cartão de crédito consignado, como narrado na inicial), infere-se que, embora tenha pagado parcelas de R$ 30 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 16:17
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 20:22
Remessa
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:17
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 11:42
Remessa
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07/04/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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