TJRJ - 0882925-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO *35.***.*89-20 em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0882925-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO, JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO *35.***.*89-20 DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 20.ª E 42.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 29 ) RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEIÇÃO promove Ação Declaratória de Cláusula Contratual c/c Indenizatória em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Narra que, microempresário individual firmou com a ré contrato para prestação de serviço de assistência à saúde.
Em decorrência de elevado reajuste ocorrido no plano, que impossibilitou sua continuidade, solicitou no dia 08/05/2023 a rescisão do contrato.
Ocorre que a ré vem exigindo que o autor cumpra período de 2 meses de permanência, a título de “aviso prévio”.
Requer tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças a partir de 8/05/2023, bem como se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela concedida; nulidade da cláusula que prevê necessidade de notificação prévia de 60 dias; nulidade das cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento do contrato; indenização por danos morais.
Junta documentos.
Decisão de ID 65052158, deferindo JG, deferindo parcialmente tutela de urgência e determinando a citação.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em ID 80406341.
Alega inexistência de falha na prestação do serviço.
Entende que possui prazo de 60 dias, conforme Resolução Normatica, N.º 195, da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Não recusou o pedido de cancelamento e, ao recebê-lo, cumpriu o prazo de 6 dias, cancelando o benefício em 07/07/2023. sustenta inexistência de danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em ID 107882202.
Decisão de ID 130930883, deferindo substituição do polo passivo, para fazer constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Decisão saneadora em ID 136979851.
As partes informam que não possuem outras provas.
Instados a apresentarem alegações finais, a parte autora manifesta-se em ID 146424467, quedando-se a ré inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ofeitoestá apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, nãohavendo necessidade de produçãode outras provas. É patente o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que as relações estabelecidas entre as instituições de Plano de Saúde e seus clientes, se regem pelas regras especiais que norteiam as relações consumeristas.
Ademais, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A controvérsia cinge-se sobre a legitimidade da cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do plano de saúde ocorrida em 08/05/2023, conforme documento de ID 64662060.
Devidamente citada, a ré alega que possui prazo de 60 dias, conforme Resolução Normatica, N.º 195, da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Todavia, a Resolução da ANS n.455/2020, em cumprimento determinação judicial proferida na Ação Civil Pública n.013626583.2013.4.02.5101, anulou o artigo17, § único, da RN n.195/2009 da ANS, que permitia a cobrança de aviso prévio de 60(sessenta) dias.
Assim, a cláusula contratual que impõe aviso prévio para o encerramento do contrato de plano de saúde é abusiva, é, por conseguinte, nula, porquanto fere a liberdade de escolha do consumidor e o conduz à desvantagem exagerada, em desrespeito ao artigo 51, IV, do CDC, e à boa fé.
Sendo possível a imediata resilição do contrato mediante solicitação do consumidor, sem multa, indevida a cobrança dos valores ora questionados, referentes a faturas emitidas após o pedido de cancelamento.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da embargante perante a operadora de saúde.
Incidência da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de aviso prévio de 60 dias.
A cobrança pretendida consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, revelando-se a abusividade da cobrança, ante a violação do art. 51, incisos IV, IX e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio.
Abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos foi reconhecida nos autos da ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01, que deu ensejo a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Desse modo, o autor não está obrigado a pagar os valores faturados pela ré a partir da solicitação de cancelamento, merecendo serem acolhidos os pedidos de inexigibilidade dos pagamentos.
Quanto aos danos morais, entendo que não merecem acolhimento.
No caso em comento, o que houve foi mero descumprimento contratual, que, por si só, não é capaz de comprometer a dignidade da parte autora, notadamente porque não comprovadas a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sequer ameaça de restrição de crédito decorrentes das cobrança ora questionadas ou lesão a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela de urgência deferida e declarar a inexigibilidade de pagamento das mensalidades faturadas a partir de 08/05/2023 e IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, tudo o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO *35.***.*89-20 em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:18
Outras Decisões
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22/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2024 21:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO *35.***.*89-20 em 26/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO *35.***.*89-20 - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (AUTOR) e JOAO RICARDO CURCINO DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*89-20 (AUTOR).
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28/06/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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