TJRJ - 0801367-60.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801367-60.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: KAROLAINE DOS SANTOS REY RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por KAROLAINE DOS SANTOS REY em face de BANCO BMG S/A.
A autora alega, em síntese, que mantém contrato de cartão de crédito com o réu, vinculado à sua conta corrente.
Afirma que, em setembro de 2023, ao acessar o aplicativo do banco para efetuar o pagamento da fatura, constatou um desconto automático de R$398,54 em sua conta, referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito, sem sua autorização prévia.
Adicionalmente, verificou que houve parcelamento automático do saldo remanescente em 12 parcelas de R$207,46, também sem sua anuência expressa (ID 99192985).
Sustenta que tais descontos e parcelamentos comprometeram significativamente sua renda mensal, causando-lhe prejuízos financeiros.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão dos lançamentos das parcelas automáticas.
Postula, ainda, a declaração de nulidade dos descontos automáticos realizados sem sua autorização; a condenação do réu a se abster de realizar novos descontos automáticos sem autorização expressa; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; o refaturamento das contas dos meses de setembro a dezembro de 2023, sem incidência de juros e correção monetária; e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no id. 104791925, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais para a concessão naquele momento processual.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 106532874), na qual defendeu a regularidade dos procedimentos adotados, alegando que os descontos e parcelamentos foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação vigente.
Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando que sua conduta não ultrapassou o mero aborrecimento.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 127063484), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
Em decisão interlocutória datada de 01/10/2024, este juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira (ID 146920113).
O réu reiterou a intenção de não apresentar novas provas além das já constantes nos autos (ID 150308380). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia principal envolve a legalidade dos descontos automáticos realizados sem autorização expressa da autora.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova já determinada nos autos impõem ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta.
A Resolução BACEN 4.549/17 regulamenta o financiamento do saldo devedor das faturas de cartão de crédito, permitindo o parcelamento do saldo devedor.
Contudo, essa resolução não dispensa a necessidade de autorização expressa do consumidor para a realização de descontos automáticos em conta corrente.
No caso em tela, o réu não logrou êxito em comprovar a existência de autorização expressa da autora para os descontos automáticos, o que configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0806431-73.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
QUESTIONAMENTO DO AUTOR AOS DESCONTOS PRATICADOS EM SUA CONTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÕES REQUISITADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DO RÉU. 1.
Compulsando os autos, constata-se que as teses expostas neste recurso de apelação não merecem prosperar, tendo em vista que a conclusão exteriorizada, na sentença atacada, está em consonância com o conjunto probatório e com as normas aplicáveis à hipótese. 2.
No caso, observa-se que a ilicitude defendida pelo consumidor litigante reside na acusação de que o banco demandado praticou, sem qualquer autorização, descontos, em sua conta, de montantes relacionados à parcela mínima das faturas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Nota-se que o banco recorrente deixou de anexar a cópia do contrato de cartão de crédito, a fim de atestar a veracidade de sua tese defensiva (Inocorrência de ato ilícito.
Débito mínimo da fatura do cartão de crédito em conta corrente.
Previsão contratual) e de rebater o argumento inicial contrário à existência de autorização de débito automático - presente na documentação juntada, evidenciando, assim, a violação do artigo 373, II, do CPC, e a necessária manutenção da sentença ora impugnada. 3.
Por fim, verifica-se que os descontos praticados representaram uma indevida invasão ao patrimônio da parte autora, afetando a sua subsistência ao reduzir, à época, o valor dos proventos do seu benefício previdenciário, circunstância que evidencia a ocorrência do dano moral e o acerto no arbitramento da verba indenizatória, pelo douto juiz, em valor razoável e proporcional (R$10.000,00).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2024 - Data de Publicação: 13/12/2024 (*) 0804873-35.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO AUTORIZOU OS DESCONTOS REFERENTES ÀS DESPESAS DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO.
NADA OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DO AUTOR, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU ANUÊNCIA DO MESMO COM A POSSIBILIDADE DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE IMPÕE O ÔNUS INVERTIDO DA PROVA, COMPETINDO AO FORNECEDOR DEMONSTRAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA RECORRENTE QUANTO A AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO NAQUELA CONTA ESPECÍFICA.
VÍCIO NO SERVIÇO QUE É INCONTROVERSO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, VULNERANTE DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ART. 6°, IV, VI E VIII DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR QUE GOZA DA GARANTIA DE SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA, SENDO DEFEITUOSO AQUELE QUE NÃO FORNECE A PROTEÇÃO ESPERADA, NA EXATA COMPREENSÃO DOS ARTS. 4°, II, D E 14, § 1°, I E II DO CDC.
DEVER DE GUARDA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA QUE TRAZ CONSIGO A CORRELATA RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS EFETIVADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES DO CORRENTISTA, ENSEJANDO O VÍCIO DO SERVIÇO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
O MÉTODO DE SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO ATRAVÉS DE DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DE VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL OU PRÉ-AVISO, AFIGURA-SE ABUSIVO, PROMOVENDO EM AÇÃO DE AUTOTUTELA AQUILO QUE SEQUER ORDINARIAMENTE O PODER JUDICIÁRIO PODERIA FAZER, JÁ QUE VEDADA A PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO, EX VI DO ART. 833, INCISO IV, DO NCPC, VIOLANDO O BANCO COM SUA CONDUTA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A BOA-FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE DESBORDA AO MERO ABORRECIMENTO, ANTE A SUPRESSÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR ADEQUAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/11/2024 - Data de Publicação: 02/12/2024 (*) 0804873-35.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO AUTORIZOU OS DESCONTOS REFERENTES ÀS DESPESAS DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA PARA DÉBITO AUTOMÁTICO.
NADA OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DO AUTOR, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU ANUÊNCIA DO MESMO COM A POSSIBILIDADE DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE IMPÕE O ÔNUS INVERTIDO DA PROVA, COMPETINDO AO FORNECEDOR DEMONSTRAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA RECORRENTE QUANTO A AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO NAQUELA CONTA ESPECÍFICA.
VÍCIO NO SERVIÇO QUE É INCONTROVERSO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, VULNERANTE DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ART. 6°, IV, VI E VIII DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR QUE GOZA DA GARANTIA DE SERVIÇO COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA, SENDO DEFEITUOSO AQUELE QUE NÃO FORNECE A PROTEÇÃO ESPERADA, NA EXATA COMPREENSÃO DOS ARTS. 4°, II, D E 14, § 1°, I E II DO CDC.
DEVER DE GUARDA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA QUE TRAZ CONSIGO A CORRELATA RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS EFETIVADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES DO CORRENTISTA, ENSEJANDO O VÍCIO DO SERVIÇO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
O MÉTODO DE SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO ATRAVÉS DE DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DE VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL OU PRÉ-AVISO, AFIGURA-SE ABUSIVO, PROMOVENDO EM AÇÃO DE AUTOTUTELA AQUILO QUE SEQUER ORDINARIAMENTE O PODER JUDICIÁRIO PODERIA FAZER, JÁ QUE VEDADA A PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO, EX VI DO ART. 833, INCISO IV, DO NCPC, VIOLANDO O BANCO COM SUA CONDUTA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, A BOA-FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE DESBORDA AO MERO ABORRECIMENTO, ANTE A SUPRESSÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR ADEQUAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/11/2024 - Data de Publicação: 02/12/2024.
Com efeito, é patente a ilegalidade da prática de débitos automáticos sem autorização expressa, haja vista a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de comprovação da anuência do correntista.
Ademais, enfatize-se que tal prática viola princípios fundamentais do direito do consumidor e do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece sua configuração quando a conduta da instituição financeira afeta o mínimo existencial do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.
No caso em tela, os descontos não autorizados comprometeram significativamente a renda da autora, justificando a indenização.
No que tange à quantificação do dano moral, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No presente caso, levando em conta que o montante dos descontos indevidos, afetando consideravelmente o orçamento da autora, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo, serve como medida pedagógica para coibir a reiteração da conduta ilícita por parte do réu.
Sendo indevidos os descontos realizados, deve o demandado devolver os valores debitados da conta bancária da demandante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se vislumbra tal engano, sendo devida a restituição em dobro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: a) Declarar a nulidade dos descontos automáticos realizados sem autorização expressa da autora; b) Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos automáticos sem autorização expressa da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; c) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente debitados da conta corrente a título de valor mínimo da fatura de cartão de crédito, corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da data de citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; d) Determinar que o réu refature as contas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, sem incidência de juros e correção monetária; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 15 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/04/2024 17:48
Juntada de Ata da Audiência
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de KAROLAINE DOS SANTOS REY em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 18:12
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 14:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
31/01/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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