TJRJ - 0808454-04.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ASSIS DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808454-04.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE ASSIS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CARLOS ANDRE ASSIS DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DE DÉBITO E RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAem face de BANCO ITAÚ S/A, na qual narra inicialmente que ao tirar o nada consta do SERASA/SPC, em maio de 2023, constatou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente realizado pela empresa ré, com débito no valor de R$ 142.845,73.
Informa o autor que anteriormente já teve relação jurídica com a empresa ré, porém, desconhece o débito cobrado, em razão de nunca ter solicitado ou autorizado a utilização dos produtos e serviços em seu nome, no período que vem sendo cobrado pela empresa ré, o que fez com que acreditasse se tratar que uma terceira pessoa, agindo de modo fraudulento, utilizou-se de seus dados pessoais e adquiriu produtos e serviços com a empresa ré, porém, sem sua autorização, o que teria resultado na obrigação não cumprida e gerado uma cobrança pela empresa ré.
Alega o autor que, além de o débito estar prescrito, nunca recebeu qualquer comunicação e notificação acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Com base nessa causa de pedir, requer a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela para que seja determinado o levantamento da negativação nos cadastros de proteção ao crédito em nome do autor e que seja deferida a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da justiça gratuita.
Ao final, pugna pela confirmação dos pedidos provisórios, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.000,00, a título de compensação por dano moral e pela declaração de inexistência de débito e contrato ora discutido.
Inicial instruída pelos documentos em ids. 59144192 – 59145414.
Contestação, com documentos, em ids. 62134113 - 62134136.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, sustenta que as cobranças efetuadas são devidas, não assistindo o autor o direito de cancelar as cobranças referente ao contrato do Financiamento nº 784664203, pois a confirmação do financiamento é feita somente após a assinatura física do contrato e apresentação de documento oficial com foto do autor e que o autor teria feito o pagamento de 12 boletos referente ao contrato.
Ressalta o réu que o veículo objeto do contrato encontra-se no nome do autor e alienado ao réu, evidenciando que após a liberação do financiamento, o autor transferiu o veículo para seu nome.
Rechaça a pretensão de compensação por dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Despacho em id. 63367845, retificando o valor da causa em R$ 156.845,73; intimando o autor em réplica, bem como que apresente as 3 últimas declarações do imposto de renda para melhor análise da gratuidade de justiça.
Ao fim, as partes foram intimadas para especificarem quais provas pretendiam produzir.
Petição do réu em id. 6514124, requerendo a produção de prova oral.
Réplica em id. 68906813.
Petição da autora em id. 93276658, requerendo a inversão do ônus da prova e produção de prova documental superveniente.
Decisão saneadora em id. 19067689, na qual foi deferida a gratuidade de justiça; foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu; fixado o ponto controvertido da lide a licitude da contratação do financiamento de automóvel; e intimada às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Manifestação do réu em id. 121518410, não possuindo outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistindo questões processuais pendentes e não havendo requerimento de produção de outras provas formulado pelos litigantes, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação judicial na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e do contrato de financiamento em discussão, além da exclusão de sua inscrição negativa realizada pela instituição financeira.
Ademais, requer a compensação por danos morais, fundamentada na falha na prestação do serviço, pois alega não reconhecer o contrato mencionado, afirmando nunca ter contratado o financiamento de automóvel em questão.
A relação jurídica travada entre as partes é indubitavelmente de natureza consumerista, porquanto o autor é o destinatário final dos serviços disponibilizados pelo réu ao público em geral.
Aplicáveis, portanto, as disposições das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse passo, a responsabilidade do réu pelos danos eventualmente causados ao autor é objetivo, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, cabe esclarecer, ainda, que o ônus da prova da inexistência da falha na prestação do serviço é da própria parte ré, seja em razão da regra do art. 14, §3º, do CDC, seja em razão da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, verifica-se que o réu não conseguiu demonstrar de forma suficiente os argumentos apresentados em sua defesa.
Em sua contestação, alega que a contratação do financiamento exige a assinatura física do contratante, precedida pela apresentação de documento de identidade.
Contudo, entre os documentos juntados pelo réu, não há nos autos o contrato de financiamento devidamente assinado pelo autor.
Tal ausência, por si só, reforça a procedência das alegações do autor.
Nesse contexto, o réu apresentou apenas documentos internos de controle bancário, como os extratos informando o financiamento (id. 62134128) e o gravame do automóvel (id. 62134129).
Todavia, tais documentos não comprovam a efetividade da contratação, uma vez que não contêm a assinatura do autor nem qualquer cópia ou imagem de sua identificação, elementos indispensáveis para confirmar a validade do suposto contrato.
Dessa forma, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus processual de impugnar de forma específica as alegações autorais, tampouco apresentou elementos ou provas capazes de comprovar a efetiva contratação do financiamento, reputo como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpre consignar, aliás, que a 2ª Seção do STJ firmou entendimento na sistemática de recursos repetitivos de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário por ela juntado no processo quando o consumidor autor apresentar impugnação nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se o acolhimento dos pedidos relativos ao reconhecimento da inexistência de relação obrigacional e contratual referente ao contrato de financiamento em questão, bem como à exclusão da negativação indevidamente registrada em nome do autor.
Considerando a inclusão indevida dos dados do autor em cadastro de inadimplentes, sendo certo que a dívida registrada se refere a um contrato de financiamento que não foi celebrado pelo autor, cujo adimplemento tornou-se impossível devido à falta de comprovação de sua veracidade pela parte ré, entendo que o dano moral é presumido, caracterizando-se in re ipsa.
Ainda que assim não fosse, frise-se, é certo que os fatos narrados pelo autor desbordam do mero aborrecimento.
De tal fato certamente decorrem danos honra subjetiva da parte, acarretando-lhe sentimento de impotência, frustração e ansiedade, de modo a justificar a compensação pleiteada.
O valor da compensação, todavia, merece reparo em face do estipulado na inicial.
A compensação por dano moral tem um papel dúplice, uma vez que se presta a mitigar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo ofendido e a servir de fator de desestímulo à reiteração da conduta ofensiva.
Demais disso, a fixação do quantum debeatur deve ser balizada pela capacidade econômica do ofendido e do agente e pela extensão do dano.
Nesse cenário entendo por bem fixar o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Por fim, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débitos, esclareço que este merece acolhimento, uma vez que o saldo devedor, em última análise, não foi originado de qualquer contratação realizada pelo autor.
Posto isso, PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR a retirada das anotações promovidas pelo réu, em desfavor do autor, junto aos cadastros de proteção ao crédito; ii) DESCONSTITUIR o débito pendente relativo ao financiamento objeto da lide, devendo o réu se abster de cobrar qualquer quantia referente a débito supracitado.
Deverá também proceder à retirada do nome do autor de cadastro de inadimplentes relativos ao débito descrito no contrato de financiamento nº 784664203; iii) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Nos moldes do enunciado n.º 144 da Súmula do TJ/RJ, oficie-se aos órgãos mantenedores dos bancos de dados de cadastros de proteção ao crédito para retirada dos apontamentos relativos ao débito ora cancelado.
Diante da sucumbência integral, condeno o réu, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (arts. 82, § 2º, 84 e 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ASSIS DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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