TJRJ - 0800178-71.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800178-71.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes) para levantamento do depósito comprovado no ID 180541057, observada eventual conta bancária indicada para transferência dos valores.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:52
Outras Decisões
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19/05/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800178-71.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA Cuida-se de Ação de busca e apreensão em decorrência de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, na qual informa o autor que o bem móvel apreendido foi devolvido à parte Ré após regularização do débito.
Evidenciada, assim, a falta de interesse superveniente pela perda do objeto, eis que informa o autor a quitação do débito que ensejou a propositura da ação, cuja matéria limita-se à busca e apreensão do bem dado em garantia da dívida.
Neste sentido: "0262236-74.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 28/02/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - O Réu já ingressou de forma espontânea nos autos, apresentando sua contestação. - Petição do Autor informando a realização de acordo entre as partes, no qual o Réu reconheceu o débito, realizando o seu pagamento, ocasionando, assim, a perda superveniente do feito e requerendo a extinção do feito. - Sentença julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do NCPC, presumindo a desistência da parte autora. - Certo é que a sentença se funda, na verdade, na perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o Réu quitou o financiamento após a propositura da presente ação, e não em eventual desistência. - No tocante aos ônus da sucumbência, todavia, a superveniente perda do objeto da presente ação não afasta a obrigação referente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que recairá sobre aquele que deu causa ao processo. - A imposição dos ônus processuais pauta-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, nos termos do §10, do art.85, do NCPC. - Deve o Réu-Apelado responder pelos ônus da sucumbência, uma vez que não se trata aqui de desistência, mas de extinção sem mérito pela perda superveniente do feito, diante da quitação das parcelas em atraso por parte do Réu.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Ante o princípio da causalidade, havendo nos autos indícios de que o Réu motivou a demanda, condeno este ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, §16º do Novo CPC, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0800178-71.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA Certifique quanto ao correto recolhimento das custas.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:39
Outras Decisões
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04/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais. -
21/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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