TJRJ - 0805610-91.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805610-91.2024.8.19.0252 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada, cabendo ressaltar que as demais ações indicadas também já foram julgadas e que não cabe a fixação de honorários no presente caso, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Além disso,não merece acolhimento o pedido para que o exequente seja condenado por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a prática de nenhuma das condutas indicados no art. 80 do NCPC.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
28/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:36
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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20/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805610-91.2024.8.19.0252 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora propôs duas ações de execução em face do mesmo réu, ambas distribuídas no mesmo dia e decorrentes da mesma relação jurídica.
A execução em um dos processos é de R$ 52.612,14 e em outro de R$ 51.999,00.
Não é lícito o fracionamento das pretensões em processos diversos a fim de permitir o julgamento por este Juizado.
A conexão importa em reunião dos processos, sendo este juízo, assim, incompetente para o processo e julgamento, uma vez que a soma do valor das causas ultrapassar em muito o teto dos juizados especiais cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, reconheço a conexão entre as ações e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Determino o levantamento das penhoras em desfavor do réu.
Apensem-se os processos 0805608-24.2024.8.19.0252 e 0805610-91.2024.8.19.0252.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 16:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LIVIA DA ROCHA DIBE em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LIVIA DA ROCHA DIBE em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Considerando o valor bloqueado e transferido para o Banco do Brasil S/A, conforme se afere pelo formulário de ID 164977470, designe-se audiência de conciliação , ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos/impugnação à execução (§1º do artig -
21/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:26
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 16:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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21/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 15:29
Juntada de Informações
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08/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:11
Juntada de Informações
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26/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 18:12
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/11/2024 18:12
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:48
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
26/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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