TJRJ - 0817367-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817367-56.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FABIANO ROCHA DE ANDRADE Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de FABIANO ROCHA DE ANDRADE.
No indexador 156312417 a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, sendo que não houve a citação da parte ré.
Vale ressaltar que, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora no indexador 156312417 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:53
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:41
Apensado ao processo 0829161-74.2024.8.19.0002
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:36
Outras Decisões
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24/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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