STJ - 0069841-43.2024.8.19.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/07/2025
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/07/2025 00:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/07/2025
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23/07/2025 00:50
Não conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
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17/06/2025 09:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/06/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/06/2025 15:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069841-43.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0069841-43.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00116214 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: GISELE DAS GRACAS PAIVA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0069841-43.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: GISELE DAS GRACAS PAIVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 68, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO.
Agravo de instrumento contra a r. decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos atos da ação civil pública nº 0006175- 79.2015.8.19.0066.
Inviável analisar a alegada invalidade do piso salarial, pena de afrontar a coisa julgada.
Sem razão o Agravante quanto a inaplicabilidade do piso nacional a seus professores com lastro no RE 1.362.581/PA, pois se refere a aplicação do piso salarial para os professores do Estado do Pará, sem relação com este feito.
O pleito de suspensão do processo também não vinga, pois além de o feito já se encontrar na fase de cumprimento de sentença, não houve decisão da E.
Suprema Corte no sentido de sobrestar os processos.
A atuação do Poder Judiciário no caso em análise se limita a reconhecer direito previsto em lei, sem configurar invasão nas atribuições de outro Poder.
Recurso desprovido".
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 8º e 926, ambos do CPC, bem como art. 2º, §§ 2° e 3° da Lei 11.738/2008.
Sustenta a reforma do acórdão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade visando à extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, a suspensão até julgamento do RE 1.326.541/SP com repercussão geral.
Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão: "...O Agravante discorre longamente em suas razões sobre a invalidade do piso salarial, mas o tema extrapola por completo os contornos do recurso e invade matéria coberta pela coisa julgada, a obstar seu exame neste recurso.
Não há mais espaço para discutir a adoção do piso salarial para os seus servidores da área de educação, tampouco a validade da portaria nº 67/22, pois são temas afetos a fase de cognição, e a lide se encontra na fase de cumprir o julgado, pura e simplesmente.
De todo impossível e inadmissível reabrir discussão própria da fase de conhecimento.
Sem razão o Agravante quanto a inaplicabilidade do piso nacional aos seus professores com lastro no RE 1.362.581/PA, pois se refere a adoção do piso salarial para os professores do Estado do Pará, sem relação com este feito.
O pleito de suspensão do processo também não vinga, pois além de o feito já se encontrar na fase de cumprimento de sentença, não houve decisão da E.
Suprema Corte no sentido de sobrestar os processos.
Tampouco existe concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário, certo que a atuação deste no caso em análise se limita a reconhecer direito previsto em lei..." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069841-43.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0812525-69.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00780407 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: GISELE DAS GRACAS PAIVA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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