TJRJ - 0801003-15.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:24
Expedição de Informações.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:05
Expedição de Informações.
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06/12/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:57
Outras Decisões
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04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:11
Expedição de Informações.
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04/12/2024 11:25
Expedição de Informações.
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03/12/2024 17:33
Expedição de Informações.
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03/12/2024 16:58
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801003-15.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDVANDO BARBOZA, MARCO AURELIO DE ARAUJO QUINTAS, CARLINDA DE MATOS SILVA, SABRINA CANUTO RIBEIRO, GABRIELA PINHEIRO EGIDIO TESTEMUNHA: DANIELA APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA, LUCAS SABBADIN Defiro o alvará como pedido a fls. 325.
Recebo o recurso da DP.
Dê-se vista para razões.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 27 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:10
Expedição de Informações.
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:06
Expedição de Informações.
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19/11/2024 14:58
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801003-15.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDVANDO BARBOZA, MARCO AURELIO DE ARAUJO QUINTAS, CARLINDA DE MATOS SILVA, SABRINA CANUTO RIBEIRO, GABRIELA PINHEIRO EGIDIO TESTEMUNHA: DANIELA APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA, LUCAS SABBADIN
I-RELATÓRIO.
Trata-se de persecução penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de MARCO AURÉLIO DE ARAUJ QUINTAS, vulgo “MARQUINHO FALA FINO”, SABRINA CANUTO RIBEIRO, CARLINDA DE MATTOS SILVA, GABRIELA PINHEIRO EGÍDIO e EDVANDO BARBOZA.
A inicial relata que: “ no dia 17 de julho de 2023, por volta de 16h20min, policiais militares, após receberem denúncia dando conta que Marco Aurélio venderia drogas a Carlinda e Gabriela, no início da noite do dia 27 de julho de 2023, na Estrada Antônio da Rocha Branco, próximo a entrada do "sossego da vovó", policiais militares montaram campana nesta localidade.
Tão logo se posicionaram, os policiais militares puderam observar que a denunciada Carlina já se encontrava no local, no veículo VW Golf de cor verde e placa LNF0160 acompanhada dos denunciados Gabriela e Edvando, além dos seus três filhos menores.
Ainda em campana, puderam observar o momento em que o denunciado Marco Aurélio chegou ao ponto de encontro, na direção do veículo Kia Cerato de cor vermelha e placa HME2A01 acompanhado de sua esposa, a também denunciada Sabrina e seu filho de tenra idade.
Imediatamente, os policiais militares realizaram a abordagem de todos os presentes e, voluntariamente, o primeiro denunciado afirmou que a "carga" se encontrava no sutiã de sua esposa Sabrina, ordenando que entregasse aos militares.
Desta forma, a denunciada deu aos policiais 120 (cento e vinte) sacolés de plástico transparente, com fechamento por duplo nó e adesivado com papel branco com as inscrições: “TCP 100% Prazer Mulher do Brabo R$ (20,00)”, contendo em seu interior 164g de substância pulverulenta de cor branca, que por meio do laudo de index 69696621, soube-se tratar da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, além de 01 (um) tablete de erva seca envolto por filmes plástico transparentes (PVC), perfazendo peso líquido total de 6,4 g, que por meio do laudo de index 69697353, soube-se tratar da substância entorpecente Cannabis Sativae L.
Por seu turno, a denunciada Carlinda retirou de seu sutiã, a quantia de R$ 1.700,00, admitindo que trazia consigo tal valor para comprar drogas, sendo certo que parte da carga seria para si e a outra para Sabrina e seu marido.
A forma e o local de acondicionamento da substância entorpecente, a quantidade da mesma e as condições da prisão em flagrante, deixam claro que a droga se destinava ao consumo de terceiros, ou seja, à atividade de traficância.
Em momento anterior não precisamente determinado, os denunciados se associaram de forma consciente e voluntária, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, estando os mesmos claramente unidos pelo propósito de praticar atos de comércio ilícito de entorpecentes, agindo em conjunto, cabendo aos dois primeiros denunciados fornecer drogas para venda e aos demais, realizar o comércio direto das substâncias entorpecentes.” Ao final, pugna pela condenação dos Réus nas sanções previstas nos artigos 33 e 35 c/c 40, VI, da lei de Drogas, na forma do art. 69, do Código Penal.
Em momento anterior, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante de MARCO AURÉLIO em prisão preventiva.
Em relação aos demais Réus deferiu-se a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, fl. 69934584.
Com relação à custodiada GABRIELA PINHEIRO EGIDIO, a audiência de custódia foi realizada no dia 27/07/2023, conforme id 69773422.
Indeferido pedido de revogação da prisão preventiva, fl. 75631983.
Respostas à acusação, fls. 76794082; 77461706; 78092653; 78093348. .
Edvando e Gabriela afirmam serem usuários e não traficantes.
Carlinda afirma que os fatos não se deram conforme a denúncia, fl. 84201523.
Sabrina agita preliminares de falta de justa causa, conexão e invoca a presunção de inocência.
Nesta linha é a Defesa de Marco Aurélio.
Todos, rechaçam os fatos contidos na denúncia.
Decisão recebe a denúncia, fl. 86502584.
Audiência de Instrução e julgamento, fl. 92285214.
O MP concordou com o pleito de liberdade provisória de Marco Aurélio.
Decisão indefere o pedido, fl. 93175885.
Notícia do indeferimento de liminar em HC, fl. 102347525.
Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, fl. 122234844.
Informação sobre a indisponibilidade das imagens, fl. 98235428.
Laudo de perícia criminal em aparelho celular, fl. 116800613.
Alegações finais, fls. 117893904; 118439432; 118441922; 122951687;122956629.
O MP oficiou pela condenação dos acusados Marcos, Sabrina e Carlinda e absolvição de GABRIELA PINHEIRO EGÍDIO e EDVANDO BARBOZA.
Os Réus reiteram a ausência de provas, insuficiência dos depoimentos de policiais para a condenação, presunção de inocência e princípio do in dubio pro Réu.
Autoridade policial requer a utilização do veículo apreendido pela Delegacia, fl. 134955341.
Alegações finais de Carlinda, fl. 146761410.
Agita preliminares de inépcia, existência de prova ilícita (câmeras corporais não foram localizadas).
No mérito, rechaça a imputação e insiste na ausência de elementos probatórios.
Requer a absolvição e faz ponderações sobre a dosimetria da pena.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO. 1.DAS PRELIMINARES. 1.1 Rejeito a preliminar de conexão, vez que a ausente a demonstração de relação entre os aspectos temporais das infrações penas e do risco de prolação de decisões conflitantes; 1.2.
Rejeito a preliminar de inépcia, vez que os fatos encontram-se suficientemente descritos na denúncia, na forma do art. 41, CPP; 1.3.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, vez que despida de fundamento.
Em momento algum as Defesas questionaram a regularidade da atuação dos policiais, levantando a tese de prova ilícita somente em alegações finais, após a constatação de inoperância das câmeras, em cenário de nulidade de algibeira que não pode ser admitido.
Além do mais, há outros elementos de prova suficientes e que constituem fonte independente, inexistindo vício a ser debelado. 2.
MÉRITO. 2.1 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06) A materialidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrada pela apreensão dos entorpecentes no momento da abordagem policial, cujo conteúdo proibido foi confirmado pela prova pericial.
Os relatos das testemunhas também ratificam a dinâmica do fato, o qual motivou a prisão flagrancial.
O laudo de exame pericial confirmou a natureza ilícita das drogas.
Os acusados foram presos em flagrante assim que os agentes policiais detectaram o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Carlinda já se encontrava no local (‘na Estrada Antônio da Rocha Branco, próximo a entrada do "sossego da vovó"’) acompanhada de Gabriela e Edvando, e três filhos menores.
Marco Aurelio chegou acompanhado de sua esposa e codenunciada Sabrina (acompanhada de filho menor) para vender ou transportar as drogas no ponto de encontro.
O envolvimento de crianças no episódio foi apenas circunstancial e não constitui causa de aumento (art. 40, VI, lei 11.343/06).
A conduta típica é clara na aferição de um crime misto alternativo no qual quaisquer das ações devem gerar sanção penal, razão pela qual a guarda, o transporte ou mesmo a posse da droga são, por si, elementos indicativos da ilicitude, bem como a própria quantidade de drogas, mais de uma centena de invólucros, em plena via pública, sendo transferidos ou levados para ponto de depósito, são circunstâncias que confirmam o dolo de comércio ilícito de drogas.
Não houve comprovação da imputação inicial, contudo, em relação a Edvando e Gabriela, tendo o Ministério Público oficiado pela absolvição em sede de alegações finais, a qual deve ser acolhida por ausência provas. 2.2 CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da lei 11.373/06).
Os Réus Marco Aurélio e Sabrina respondem a outros processos no juízo por fatos semelhantes e o cenário indica que a Carlina também integra a associação, pois o modus operandi de tais acusados revela que estes de forma livre e consciente uniram-se para cometer crimes e há organização, com divisão de tarefas de cada um dos envolvidos.
Contudo, como os Demandados Marco Aurelio e Sabrina já foram condenados em demandas deste Juízo em relação à associação, reputo que inexistindo interesse processual na perspectiva da utilidade para imposição de novo édito condenatório.
A ré, Carlinda,
por outro lado, deve ser condenada neste feito, pois confirmada sua presença na associação já examinada, como dito, para os demais corréus.
Não houve comprovação da imputação inicial, contudo, em relação a Edvando e Gabriela, tendo o Ministério Público oficiado pela absolvição em sede de alegações finais, a qual deve ser acolhida por ausência provas.
III-DISPOSITIVO.
Pelos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na denúncia para : 1) CONDENARCARLINDA DE MATTOS SILVA nas penas dos art. 33 e 35, da lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. 2) CONDENARMARCO AURÉLIO DE ARAUJO QUINTAS e SABRINA CANUTO RIBEIRO com incursos no delito de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06).
Em relação à imputação de associação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 395, II, do CPP. 3)ABSOLVERGABRIELA PINHEIRO EGÍDIO e EDVANDO BARBOZA.
Passo à dosimetria da pena pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
IV-DOSIMETRIA.
MARCO AURÉLIO DE ARAUJO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06).
Há notícia de condenação definitiva em relação ao acusado, fato que será avaliado na 2ª fase da dosimetria.
Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras.
Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime.
A quantidade de entorpecentes, todavia, evidencia maior reprovação, pois se vislumbra a vontade de atingir de forma sequencial o bem jurídico tutelado, em desfavor de inúmeros usuários.
Fixo, pois, a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Pena intermediária: O Réu é reincidente.
Não há atenuantes. fixo-a 6 anos e 9 meses de reclusão e 700 dias-multa.
Fixo a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão e 700 dias-multa, esta à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
SABRINA CANUTO RIBEIRO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06).
Não há notícia de condenação definitiva em relação à acusada, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ).
Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras.
Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime.Ascircunstâncias, todavia, são negativas, ante o expressivo número de entorpecentes encontrados, o que evidencia o intento de atingir sucessivamente o bem jurídico tutelado, em desfavor de inúmeros usuáriosFixo, pois, a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, esta à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
CARLINDA DE MATTOS SILVA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/06).
Não há notícia de condenação definitiva em relação à acusada, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ).
Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras.
Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime.
Ascircunstâncias, todavia, são negativas, ante o expressivo número de entorpecentes encontrados, o que evidencia o intento de atingir sucessivamente o bem jurídico tutelado, em desfavor de inúmeros usuáriosFixo, pois, a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Fixo a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da lei 11.373/06).
Não há notícia de condenação definitiva em relação à acusada, pelo que os antecedentes revelam circunstância neutra (Súm. 444, STJ).
Não há informações adicionais que permitam valorar a conduta social e personalidade do agente, sendo circunstâncias neutras.
Também não há informações adicionais sobre os motivos do crime.
As circunstâncias, consequências do crime e o comportamento da vítima são circunstâncias neutras.
Fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Pena intermediária: ausentes agravantes e atenuantes, fixo-a em 3 anos de reclusão e 700-dias multa.
Fixo a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
CONCURSO DE CRIMES DE DEMAIS PROVIDÊNCIAS REFERENTES À DOSAGEM DA PENA.
A Ré CARLINDA DE MATTOS SILVAagiu de forma livre e consciente no cometimento das ações penais em diversos cenários, pelo que as penas devem ser somadas, por força do art. 69 do Código Penal.
Fixo a pena total em 9 anos de reclusão e 1.300 dias-multa, esta à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
O regime inicial do cumprimento de pena para a ré CARLINDA será o fechado, na forma do art. 33,§2º, ‘a’ do CP.
Os demais réus estão com penas acima consolidadas, pois condenados em única imputação.
O regime inicial do cumprimento de pena da Ré SABRINA CANUTO RIBEIROserá o semi-aberto, na forma do art. 33,§2º, ‘b’, do CP.
Não vislumbro fundamento para decretação de prisão.
O regime inicial do cumprimento de pena doRéu MARCO AURÉLIO DE ARAUJO QUINTAS será o fechado, eis que reincidente, na forma do art. 33,§2º, ‘b’, do CP.
O réu, em razão da reincidência, com segunda condenação neste juízo, não faz jus à concessão de sua liberdade provisória, razão pela qual estão presentes os requisitos da prisão cautelar, pelo que mantenho a custódia preventiva.
As rés CARLINDA e SABRIMNA estão na maior parte do tempo em liberdade, inexistindo fato novo que altere tal cenário.
Inviável a aplicação do art. 44 do CP, por ausência dos requisitos.
Inaplicável também o art. 77, pois a pena total supera o limite previsto no dispositivo.
Deixo de fixar indenização mínima, pois ausente pedido ministerial, art. 387, IV, CPP.
Diligencie-se para fins de destruição das drogas.
Defiro, por fim, a restituição dos veículos para quem comprovar a titularidade dos bens, pois não há prova de que sejam proventos das atividades criminosas, especialmente do automóvel dos réus absolvidos Edvaldo e Gabriela.
Expeça-se o necessário.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Ao trânsito em julgado: a) Lancem-se o nome dos Réus no rol de culpados; b) oficie-se ao TER deste Estado para fins do art. 15, III, da CR/88; c) diligencie-se na forma do art. 809 do CPP; d) expeçam-se as guias para execução definitiva.
Condeno os Réus nas custas processuais pro rata (art. 804, CPP).
PRI.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de outubro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
14/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:25
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 12:09
Expedição de Informações.
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19/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:09
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 11:20
Expedição de Informações.
-
29/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:45
Expedição de Informações.
-
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/09/2024 11:47
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:15
Expedição de Informações.
-
02/09/2024 11:11
Expedição de Informações.
-
29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:45
Expedição de Informações.
-
29/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:05
Expedição de Informações.
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Informações.
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:05
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 15:11
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 12:44
Expedição de Informações.
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Informações.
-
28/06/2024 11:06
Expedição de Informações.
-
10/06/2024 12:02
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:31
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 12:55
Expedição de Informações.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY ROCHA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 12:02
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SIDNEY ROCHA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:07
Expedição de Informações.
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLINDA DE MATOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SIDNEY ROCHA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:31
Não concedida a liberdade provisória MARCO AURELIO DE ARAUJO QUINTAS (RÉU)
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLINDA DE MATOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EDVANDO BARBOZA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO EGIDIO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCAS SABBADIN em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Ata da Audiência
-
07/12/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2023 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Informações.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:07
Expedição de Informações.
-
01/12/2023 17:05
Expedição de Informações.
-
01/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:22
Expedição de Informações.
-
30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de EDVANDO BARBOZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DE CARVALHO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO EGIDIO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SIDNEY ROCHA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:28
Expedição de Informações.
-
13/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:06
Juntada de petição
-
09/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:16
Expedição de Informações.
-
08/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 14:45 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
08/11/2023 17:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:25
Recebida a denúncia contra SABRINA CANUTO RIBEIRO (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SABRINA CANUTO RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Informações.
-
29/09/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO QUINTAS em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:32
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:29
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:52
Não concedida a liberdade provisória de MARCO AURELIO DE ARAUJO QUINTAS (RÉU)
-
01/09/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Informações.
-
24/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de EDVANDO BARBOZA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLINDA DE MATOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de SABRINA CANUTO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de GABRIELA PINHEIRO EGIDIO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
-
29/07/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 17:49
Juntada de petição
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:15
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:14
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
28/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:11
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:42
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:34
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:33
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:32
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:30
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
28/07/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 14:12
Audiência Custódia realizada para 28/07/2023 13:08 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
28/07/2023 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
28/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 19:12
Audiência Custódia designada para 28/07/2023 13:08 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
27/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:51
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
27/07/2023 16:16
Audiência Custódia realizada para 27/07/2023 14:10 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Ata da Audiência
-
27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:03
Audiência Custódia designada para 27/07/2023 14:10 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
27/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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