TJRJ - 0830242-31.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 14:38
Juntada de carta
-
16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:20
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:37
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830242-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS CRISTINA MACENA ALVES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Index 167797799 - Rejeito a impugnação aos honorários periciais manejada pela parte ré.
Isso porque, o valor dos honorários periciais corresponde à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo que será gasto, bem como a dedicação exigida do profissional no exercício de seu múnus, acrescidos à sua qualificação técnica.
Assim, verifico que há uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente, motivo pelo qual homologo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2.
Index 167528359 - Intime-se s parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos solicitados pelo perito, sob pena de decretação da perda da possibilidade de produção da prova pericial em seu desfavor.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:43
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830242-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS CRISTINA MACENA ALVES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade ou não das taxas de juros pactuadas, sobretudo se estão de acordo com a taxa média de juros do BACEN em relação à modalidade de crédito pactuada entre as partes, bem como se houve abusividade e onerosidade excessiva em desfavor da parte autora.
Sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora para demonstrar que não contratou os serviços/produtos indicados acima, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Para solução da controvérsia, determino a realização de prova pericial requerida pela parte ré e nomeio o perito JORGE PINTO FRANÇA (e-mail: [email protected] tels.: (21) 2714-1037 e 99805-4384).
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, destacando-se que os honorários foram fixados em R$ 3.500,00, eis que tal valor está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso e com o verbete 364 da Súmula do TJRJ.
Intime-se a ré para que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, deposite o valor dos honorários ora fixados, sob pena de perda da prova pericial.
O JUÍZO FORMULA OS SEGUINTES QUESITOS: Indique o perito, de forma justificada, os valores pagos pela autora em relação às parcelas do contrato indicado na petição inicial.
Indique o perito, se, considerada a taxa média do BACEN para a modalidade de crédito pactuada entre as partes, os valores pagos pela demandante quitam ou não o contrato de empréstimo indicado na petição inicial.
Considerando os itens acima, informe o perito se existe saldo credor em favor da autora ou saldo devedor, indicando o respectivo valor.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
Indefiro a prova pericial socioeconômica, requerida pela parte RÉ, pois é dispensável para a solução da controvérsia, que pode ser julgada de forma escorreita com o laudo pericial contábil e as provas documentais.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801003-29.2022.8.19.0212
Fernando Geraldo Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 12:09
Processo nº 0005613-75.2021.8.19.0061
Jose Erivan Avelino dos Santos
Advogado: Aldo Filipe Bispo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2021 00:00
Processo nº 0804831-62.2024.8.19.0212
Ozana Salustiano da Silva
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Flavia Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 17:23
Processo nº 0006288-38.2021.8.19.0061
Marcela Maturano do Canto
Advogado: Vinicios da Cruz Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2021 00:00
Processo nº 0804827-05.2024.8.19.0251
Em Segredo de Justica
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ronaldo Vaz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:36