TJRJ - 0800315-57.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0800315-57.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MORAES DE SOUZA RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova.
O serviço objeto da lide é indiscutível natureza essencial.
Sua interrupção acarreta transtornos que afetam de forma intensa a vida das pessoas, sendo certo que a demora no acatamento do requerimento de mudança de endereço vem afetando diretamente a vida e a rotina dos usuários do serviço de internet.
Desse modo, por vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano de que trata o art. 300 do CPC, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determino que a ré providencie, no prazo de até cinco dias, a instalação do serviço no endereço localizado em Balneário Nova Iguaba, lote 03, quadra 11, Iguaba Pequena – Araruama – RJ, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos relativos ao período de julho/2024 até o cumprimento da presente decisão (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$500,00 para o caso de descumprimento.
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer a qualquer momento a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335 – CPC), sob pena de revelia (art. 344 – CPC).
Cumpra-se a ordem judicial por meio de oficial de justiça, com urgência.
Intimem-se.
ARARUAMA, 21 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MORAES DE SOUZA - CPF: *57.***.*73-53 (AUTOR).
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21/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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