TJRJ - 0002630-24.2023.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
14/05/2025 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2025
-
13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
09/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/05/2025
-
09/05/2025 21:20
Não conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO SILVA
-
29/04/2025 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
29/04/2025 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
14/04/2025 13:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002630-24.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002630-24.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00910584 RECTE: CARLOS EDUARDO SILVA ADVOGADO: DIANA DINIZ CASTRO OAB/RJ-155532 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial nº 0002630-24.2023.8.19.0000 Recorrente: CARLOS EDUARDO SILVA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial tempestivo, fls. 124-133, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Órgão Especial, fls. 69-84, assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA.
Demanda originária consistente em ação anulatória de processo administrativo disciplinar que culminou na exclusão do autor, ex officio, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de desconstituição de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo demandante.
Inadmissão.
Inocorrência de quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 966 do CPC.
Mero inconformismo da parte autora, que não foi capaz de apontar a existência de violação à literalidade da lei ou prova nova, inexistente antes do trânsito em julgado ou cujo conhecimento se ignorava, a justificar a rescisão do julgado.
Prisão administrativa no Inquérito Policial Militar de Portaria nº. 380/2581/2002, que se deu pela inclusão do servidor militar no rol de investigados pela 78ª Delegacia de Polícia como envolvido com o tráfico de drogas no Inquérito Policial Civil nº. 078/02397/2002, enquanto a punição de exclusão da corporação no Conselho Disciplinar de Portaria nº. 0764/2538/2013 se deu pelo trânsito em julgado da condenação do demandante à pena de 12 (doze) anos de reclusão na ação penal nº. 0012156- 42.2005.8.19.0001, pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 350 do Código Penal Militar.
Impossibilidade de utilização da ação rescisória como mera tentativa de acolhimento das razões lançadas, apreciadas e rejeitadas no processo originário.
Indeferimento da inicial." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 2º, paragrafo único, inciso IV; 54 e 65 da lei 9784/99.
Defende, em suma, que o acórdão foi contrário aos documentos acostados no processo que demonstram a ilegalidade do ato administrativo de exclusão devido ao bis in idem , a dupla puniçao pelo mesmo fato, a impossibilidade de agravamento da sanção imposta administrativamente segundo a proibição da reformatio in pejus.
Contrarrazões às fls. 138-140. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação rescisória pretendendo a anulação de acórdão proferido em ação anulatória proposta pelo recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado no dia 29/08/2022, levando à exclusão do recorrente das fileiras da corporação.
Vejamos para tanto a fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Verifica-se que esta ação rescisória repete, em síntese, todos os argumentos já expendidos na petição inicial e nas manifestações recursais apresentadas pelo autor ao longo do processo cujo acórdão se pretende rescindir, devidamente refutados pelos julgados prolatados nos autos do feito originário.
Apesar do autor ter formulado o seu pedido com base no inciso V do artigo 966, qual seja, "violar manifestamente norma jurídica", não foi capaz de demonstrar, sequer em tese, o alegado.
No tocante à violação à norma jurídica, conforme orientação firme do Superior Tribunal de Justiça, só deve ser considerada violação, para fins de rescisão de decisões cobertas pela coisa julgada, aquela que afronta literalmente o texto de lei, de forma direta e evidente, dispensando reexame dos fatos da causa, o que não é o caso dos autos. (...) (fls. 72)" O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a ausência dos requisitos para a propositura da ação rescisória, inexistindo afronta literal ao texto de lei, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, o acórdão recorrido reconhece serem independentes as esferas administrativas e penal e assevera expressamente que compete ao Judiciário apenas a análise de aspectos formais da decisão administrativa, sob pena de invadir indevidamente no mérito administrativo, somente podendo atuar no sentido de verificar a regularidade/legalidade do ato praticado.
Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. 1.1.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.179.788/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica.
Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. 2.
Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE - a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor fixado à título de indenização. 2.1.
Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e.
Min.
Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora. 3.
A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d. deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva, inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do pleito rescisório. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0934003-11.2024.8.19.0001
Wanderlei Goncalves de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Maria Freitas de Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 04:39
Processo nº 0015408-89.2024.8.19.0000
Sabrina Barboza Sant Ana de Oliveira
Ternium Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 08:00
Processo nº 0801482-31.2024.8.19.0251
Juliana Lopes de Castro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo Carmona Cardoso Facuri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 11:27
Processo nº 0038243-71.2024.8.19.0000
Luis Claudio Castilho de Souza
Ternium Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 08:00
Processo nº 0829720-13.2024.8.19.0202
Arlindo Passos Leite
Caixa Economica Federal
Advogado: Carlos Henrique da Costa Napolitano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 19:26