TJRJ - 0939069-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0939069-06.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0939069-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00751869 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRISTIANE VALERIA MATEUS CABRAL ADVOGADO: MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO OAB/RJ-242989 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0939069-06.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Cristiane Valeria Mateus Cabral DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 41/65 e 66/88, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 11/22, assim ementado: "APELAÇÃO.
Direito administrativo.
Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério.
Desnecessidade de sobrestamento do feito.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
O STF, quando do julgamento da ADI 4.167/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais.
Lei Estadual nº 5539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora ocupa o cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18 horas, fazendo jus às diferenças salariais.
O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação.
Afirmação de que os professores da Secretaria de Educação recebem vencimento-base superior ao piso fixado na Lei n° 11.738/2008 que não pode ser aferida de plano.
Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante.
Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.
Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes).
Descabimento de concessão de tutela de evidência.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão salarial em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
O Colegiado reformou parcialmente a sentença, na forma da ementa acima transcrita.
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 3º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c" da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessária a concessão do efeito suspensivo.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 116.
O efeito suspensivo foi deferido às fls. 92/97. É o brevíssimo relatório. A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO A FLS. 92/97 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
21/07/2024 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE VALERIA MATEUS CABRAL em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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14/01/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE VALERIA MATEUS CABRAL em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 22:12
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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