TJRJ - 0814378-12.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814378-12.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA BARROS FERNANDES EXECUTADO: BANCO BRADESCARD SA, C&A MODAS S.A Cumpra-se o V.
Acórdão do ID 201849079.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814378-12.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0814378-12.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00316593 APTE: BANCO BRADESCARD SA APTE: C&A MODAS S.A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APDO: ANDREA BARROS FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO JOSE DAEMON BARROS OAB/RJ-073508 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CPF DA VÍTIMA COM BASE EM DESPESAS LANÇADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE A USUÁRIA DO SERVIÇO ALEGA JAMAIS TER REALIZADO.
SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E IMPUTA AO RÉU CONDENAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
DECISÃO A DESMERECER CENSURA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS TRANSAÇÕES A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, TENDO EM VISTA A MATERIALIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO QUE É ABSORVIDO PELA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 DO TJERJ E 479 DO STJ.
DANO MORAL MANIFESTO, DE NATUREZA IN RE IPSA.
ABORRECIMENTOS E INCÔMODOS QUE DESBORDAM DA NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA, TENDO EM VISTA O DESPERDÍCIO DO TEMPO ÚTIL GERADO PELA NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO E AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO INFLIGIA À VÍTIMA, NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DEVENDO SER MANTIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814378-12.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BARROS FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCARD SA, C&A MODAS S.A Trata-se de ação proposta por ANDREA BARROS FERNANDES em face de BANCO BRADESCARD SA, BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO e C&A MODAS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que descobriu apontamento perpetrado pela Ré Banco IBI S.A.
Banco Múltiplo referente a compras no valor de R$ 1.388,94.
Salienta que possui apenas um cartão de crédito C&A bandeira Visa Bradescard utilizado somente para fazer compras nas dependências das loja da terceira Ré C&A, cartão esse que necessita da assinatura da Autora no ato da compra no balcão da loja e que não possui senha eletrônica cadastrada.
Informa que incluiu a C&A MODAS S.A no pólo passivo tendo em vista que os extratos que ora junta demonstram diversos parcelamento no valor de R$ 199,99 de compras não reconhecidas pela Autora, razão pela qual necessário se faz oficiar as Lojas C&A para que apresente os boletos com as assinaturas da Autora referentes a essas compras.
Requer a concessão de Tutela de Urgência com o fito de excluir o registro de seu nome nos cadastros de restrição de crédito SERASA/SCPC; seja declarada nula qualquer dívida com a requerida referente ao contrato nº 428.267.119.995.1000 que aparece no documento que comprova a negativação do nome da Autora; seja a 3ª Ré C&A MODAS S/A intimada a trazer aos autos todos os boletos assinados pela autora referentes as compras parceladas nos extratos apresentados bem como das compra objeto a negativação no SPC/SERASA; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Decisão id. 26787650, deferiu a tutela antecipada e a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada por BANCO BRADESCARD S.A, id. 29809076.
Afirma que que o cartão de crédito é de uso pessoal e intransferível, e que seu uso está condicionado à assinatura da titular ou o uso da senha pela mesma.
Desta forma, resta evidente que somente a Autora poderia fazer uso do cartão de crédito e, salvo melhor juízo, ter realizado as compras ora questionadas.
Aduz que foi realizada despesa no cartão de crédito da parte contrária, que a mesma alega desconhecer.
Salienta que na data de 09/08/2021 cliente entrou em contato com a central de atendimento, informando sobre o não reconhecimento de despesas referente a compra efetuada em seu cartão na data de 01/07/2021 no valor de R$1.999,90.
De acordo com o retorno da área responsável fora concluído que a despesa foi efetuada através de venda digitada (internet), dessa forma, na fatura de 13/11/2021 houve os estornos referente a sua contestação também estornos referentes a multas por atraso.
Acrescenta que na data de 13/8/2021 cliente efetuou um pagamento de R$46,47.
Ocorre que, o valor devido que cliente deveria ter realizado o pagamento era de R$113,79, ou seja, restou um valor de R$67,32 em aberto devido da autora.
Portanto, devido ao não pagamento total das despesas reconhecidas pela cliente, esse valor em aberto gerou a cobrança de juros, multas e encargos financeiros.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada por C&A MODAS LTDA, id. 29810784.
Afirma que que o cartão de crédito é de uso pessoal e intransferível, e que seu uso está condicionado à assinatura da titular ou o uso da senha pela mesma.
Desta forma, resta evidente que somente a Autora poderia fazer uso do cartão de crédito e, salvo melhor juízo, ter realizado as compras ora questionadas.
Salienta que o cartão reclamado foi aderido em 23/07/1994, localizamos o termo de adesão e retirada devidamente assinada comprovando assim vínculo entre as partes.
Desde a adesão a parte autora movimentou o cartão regularmente, sendo a data da sua última compra em 15/07/2021 e seu último pagamento em 13/08/2021.
Acrescenta que na data de 09/08/2021 cliente entrou em contato com a central de atendimento, informando sobre o não reconhecimento de despesas referente a compra efetuada em seu cartão na data de 01/07/2021 no valor de R$1.999,90.
De acordo com o retorno da área responsável fora concludo que a despesa foi efetuada através de venda digitada (internet), dessa forma, na fatura de 13/11/2021 houve os estornos referente a sua contestação também estornos referentes a multas por atraso.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 55858672, determinou a unificação do polo passivo para que passe constar apenas como réus o BANCO BRADESCARD S.A. e C&A MODAS S.A.
Réplica, ids. 56417590 e 56420731.
Decisão id. 100350578, deferiu a inversão do ônus da prova.
Id. 154559072, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora a declaração de inexistência de débito, a exclusão de apontamento restritivo de crédito e compensação por danos morais, sob alegação de falha na prestação de serviço da ré.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme prelecionado por Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, página 416): “... o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu”.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a ré se limita a alegar regularidade na cobrança, alegando que a compra foi realizada mediante a utilização de cartão com senha.
No entanto, a parte autora impugna a cobrança perpetrada e desconhece a compra que deu ensejo a cobrança e posterior apontamento de seu nome.
Em sendo assim, na hipótese, a ré não embasa quaisquer de suas argumentações, trazendo em sua contestação, somente reproduções de telas de seu sistema informatizado, produzidas unilateralmente, motivo pelo qual não podem ser utilizadas como suporte probatório.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a regularidade da cobrança, não é lícito à ré promover a cobrança e o aponte no nome da mesma.
Nessa linha de raciocínio, considerando a ilicitude da cobrança, merece também acolhimento o pleito de declaração de inexistência de dívida.
Com relação ao pedido de compensação por danos morais, depreende-se do documento coligido id. 24508652, que a parte ré fez a inclusão do nome da parte autora no rol dos maus pagadores, agindo assim, indevidamente, uma vez que não demonstrou a origem lícita do débito que justificasse.
Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
A inclusão indevida junto aos cadastros restritivos de crédito, por si só, é motivo bastante para configurar o dano moral, que está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo in re ipsa.
Como salienta o Des.
Sérgio Cavalieri Filho: “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral...” (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.
Editora Atlas S/A. p.86).
Em sendo assim, são indiscutíveis os transtornos suportados pela parte autora, tendo seus dados indevidamente inclusos em cadastros restritivos de crédito.
Nesse ínterim, impende ressaltar que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Confirmar a decisão de id. 2678765, tornando-a definitiva. 2) Declarar a inexistência da dívida descrita na inicial. 3) Condenar a ré a pagar à parte autora R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, no caso de haver necessidade de recolhimento de custas.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:50
Outras Decisões
-
05/02/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DAEMON BARROS em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 16:07
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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