TJRJ - 0807037-32.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:26
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807037-32.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DA ROCHA PINTO RÉU: VIACAO VILA REAL S A Trata-se de ação proposta por CRISTINA DA ROCHA PINTO em face de VIACAO VILA REAL.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 17 de dezembro de 2021, seu veículo estava parado em frente a sua residência com alerta ligado, cujo condutor e esposo da Parte Autora fora até o portão de garagem da sua residência.
Ocorre que o coletivo da Viação Vila Real, linha de trajeto 363, placa LMS 7H67, trafegava em alta velocidade sem respeitar a distância de segurança e sem a devida atenção, abalroou a lateral dianteira do veículo da Parte Autora, evadindo-se o motorista do local.
Informa o esposo da Autora perseguiu até a altura da Rua Clarimundo de Melo.
No dia seguinte a Parte Autora dirigiu a Viação Vila Real, chegando ao local lhe foi passado um endereço de e-mail, orientado que passasse as fotos e 03 orçamentos, o que foi feito.
Contudo a parte ré não providenciou os reparos no veículo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.500,00, e danos morais no valor de R$15.000,00.
Despacho id. 24769457, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação, 28069749.
Afirma que não há nos autos qualquer comprovação do evento como narrado e dos danos materiais alegados, sendo certo, ainda, que se revela claramente inexistente qualquer abalo subjetivo suportado por parte da autora mesmo que se demonstra a existência de qualquer espécie de responsabilidade da empresa, o que reclama a improcedência da demanda.
Alega que nega a ocorrência do evento danoso da forma narrada, sendo certo que não há nos autos prova mínima quanto ao seu envolvimento na dinâmica do evento na forma narrada na inicial ou mesmo em relação aos próprios danos e à sua respectiva extensão.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 28925924.
Decisão saneadora, id. 94809720.
Assentada AIJ, id. 148848854. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda que se apresenta para julgamento versa sobre responsabilidade civil extracontratual em decorrência de acidente envolvendo o veículo da autora, que não se utilizava do serviço de transporte, não ostentando a condição de consumidor, tampouco se enquadrando na hipótese de consumidor por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que se aplica ao caso em questão a responsabilidade civil subjetiva, que exige, além do dano e do nexo de causalidade, a presença do elemento culpa, conforme previsão do art. 927 do Código Civil.
O elemento culpa é entendido como a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”.
Significa dizer que todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ª Edição – 2ª Tiragem).
Outro elemento imprescindível para a responsabilização subjetiva é o dano, que pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza.
O último elemento exigido é o nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O doutrinador e desembargador Sergio Cavalieri Filho leciona que: A responsabilidade subjetiva é assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa.
A conduta culposa do agente erige-se, como assinalado, em pressuposto principal da obrigação de indenizar. (...) A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento se alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa; caso contrário, terá que conformar-se com a sua má sorte e sozinha suportar o prejuízo. (Programa de Responsabilidade Civil, 3.ª edição, Malheiros, 2002, página 41).
Portanto, a responsabilidade subjetiva tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar.
Nesse passo, no presente caso, a ocorrência do evento danoso é incontroversa, bem como demonstrado o nexo causal, tendo em vista que depreende-se dos elementos probatórios coligidos que o autor coligou o BRAT, fotografias do veículo após o sinistro, além da nota fiscal do reparo, e os e-mails enviados na tentativa de recebimento de sua indenização.
Desse modo, tendo em vista que o Autor produziu todas as provas a seu alcance, resta à Ré desincumbir-se do ônus previsto no art. 373, II, CPC.
Ressalta-se que poderia a parte ré apresentar mídia do dia dos fatos, a fim de afastar a sua responsabilidade, o que não ocorreu.
Assim, enquanto o Autor comprovou o minimamente o direito alegado, a Ré, embora com condições de fazê-lo, não afastou a verossimilhança de suas alegações, impondo-se assim o dever de indenizar insculpido nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral encontra-se configurado, diante da tentativa da autora de solução amigável encaminhados os orçamentos a fim de ter o ressarcimento dos danos materiais causados, sem sucesso.
Assim, tendo em vista estes fatores, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequada ao caso em exame, assegurando a justa reparação sem ocasionar enriquecimento indevido, considerando-se, ainda, a ausência de outros desdobramentos lesivos advindos do evento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais do CGJ, a contar da data do desembolso, e juros moratórios legais, a partir da citação; além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir deste arbitramento e de juros de mora desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTINA DA ROCHA PINTO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:12
Audiência Mediação realizada para 08/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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09/10/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:25
Audiência Mediação redesignada para 08/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:35
Outras Decisões
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02/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 13:20 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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02/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 13:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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15/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:10
Outras Decisões
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08/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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02/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CHRYSTIAN STEPHANIO PENHA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA NUNES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CRISTINA DA ROCHA PINTO em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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