TJRJ - 0808648-96.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Outras Decisões
-
12/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE ABREU em 31/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0808648-96.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE ABREU RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure o recebimento em dobro da remuneração relativas às férias de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 não pagas no lapso temporal legal, acrescidas de 1/3 de abono constitucional e reflexos (triênios, adicionais/gratificação, serviço extraordinário e insalubridade), em valor a ser apurado em sede de liquidação, Maria Aparecida Alves de Abreu assestou esta demanda, aos 23.mai.2023, em face do Município de Petrópolis, ao argumento de que o ente federado, ao efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas, ignorou as regras insertas nos artigos 127, 128, e 133do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - Lei nº 6.946/12.
Aduz que a sua investidura no cargo de auxiliar de serviços internos e externos no Município de Petrópolis ocorreu em 22/02/2000 e que as férias 2014/2015 foram gozadas/pagas em fevereiro de 2019, bem como as férias 2015/2016 foram gozadas/pagas em novembro de 2019 e as férias de 2016/2017 foram gozadas/pagas em dezembro de 2020.
Ademais, as férias de 2017/2018 foram gozadas/pagas em abril de 2021, as férias 2018/2019 foram gozadas/pagas em abril de 2022, ou seja, fora do período concessivo de 12 (doze) meses previstos nos citados artigos 127,128 e 133.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 62102436.
Citação do Município de Petrópolis ocorrida aos 22.jun.2023 conforme demonstrado no i. 105556170.
Certidão em I. 103673291 informa que o Município de Petrópolis não apresentou contestação.
Partes legitimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifica-se, na certidão de i. 103673291, que o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, sem que, contudo, dela surtam os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, já que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, cautelosa contraposição das teses e antíteses tem o condão de convencer-me que o decreto de procedência é decisão que se impõe, conforme será demonstrado a seguir.
Considerando que o artigo 133 da Lei 6.946/12, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, estabelece, in verbis: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 128, a Administração Pública pagará em dobro a respectiva remuneração. ” Já o citado artigo 128 prevê: “As férias serão concedidas pela Administração Pública nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito”.
Neste sentido, não nega o Município de Petrópolis a ausência de pagamento das férias em questão fora do prazo legal, limitando-se a tecer considerações acerca da situação financeira da administração municipal.
Ademais, considerando-se os documentos dos autos e a ausência de impugnação dos fatos constitutivos do direito da parte autora pelo réu, constata-se que a parte autora faz jus às verbas pretendidas, sendo certo que a alegação de restrição orçamentária não pode servir de justificativa para descumprimento de direito assegurado por lei ao servidor público municipal.
Da análise do documento de i. 59616456, verifica-se que: 1) O direito às férias relativas ao período de 2014/2015 foi adquirido em 22/02/2014.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/02/2015, mas o foram apenas em fevereiro de 2019; 2) O direito às férias relativas ao período de 2015/2016 foi adquirido em 22/02/2015.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/02/2016, mas o foram apenas em novembro de 2019; 3) O direito às férias relativas ao período de 2016/2017 foi adquirido em 22/02/2016.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/02/2017, mas o foram apenas em dezembro de 2020; 4) O direito às férias relativas ao período de 2017/2018 foi adquirido em 22/02/2017.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/02/2018, mas o foram apenas em abril de 2021; 5) O direito às férias/ relativas ao período de 2018/2019 foi adquirido em 22/02/2018.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 21/02/2019, mas o foram apenas em abril de 2022.
Sendo assim, resta clara a procedência da pretensão quanto ao pagamento das dobras, inclusive quanto aos adicionais e ao terço constitucional, em estrita obediência às regras dos artigos 132, § 1º, e 133 da legislação municipal mencionada.
Nesse sentido também tem se posicionado o e.
TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
FÉRIAS GOZADAS E REMUNERADAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E QUE AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2015/2016 FORAM GOZADAS E PAGAS EM JANEIRO/2019 E AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2016/2017 FORAM GOZADAS E PAGAS EM FEVEREIRO/2019, DE MANEIRA TARDIA.
LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E ASSEGURA AO SERVIDOR O GOZO REMUNERADO DE FÉRIAS E A INDENIZAÇÃO, EM DOBRO, NO CASO DE FRUIÇÃO INTEMPESTIVA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (0006852-11.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
FÉRIAS GOZADAS E RECEBIDAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS, TRIÊNIOS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA E PELA LEI MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0000120-14.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, tendo em vista o estabelecido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária até a data da citação, data que consiste no termo inicial dos juros de mora, a partir da qual será aplicável apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção, tendo em vista a entrada em vigor da citada EC em 09/12/2021 (anteriormente, portanto, à citação).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Município de Petrópolis ao pagamento do dobro da remuneração da parte autora em relação às férias dos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 (períodos aquisitivos de 22/02/2014 a 21/02/2015, 22/02/2015 a 21/02/2016, 22/02/2016 a 21/02/2017, 22/02/2017 a 21/02/2018, 22/02/2018 a 21/02/2019), incluídos os adicionais, triênio e terço constitucional, adotadas como referência as remunerações dos meses em que as férias foram gozadas (contracheques no i. 59616459), com correção monetária pelo índice IPCA-E do vencimentodos períodos concessivos (22/02/2016, 22/02/2017, 22/02/2018, 22/02/2019, 22/02/2020)até a data da citação, a partir da qual passa a ser aplicável a Taxa Selic, que engloba juros e correção.
Anote-se que, na forma da orientação contida no Enunciado 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12, de 21/07/2017, o qual preceitua que a indenização por férias deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Condeno o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no artigo 85, §3º, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Petrópolis, 13 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ALVES DE ABREU - CPF: *94.***.*67-62 (AUTOR).
-
06/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805382-15.2023.8.19.0006
Nathalia Carraro Coelho
Janio Reinardo Marciano
Advogado: Flavia Monijo Oliveira Taveira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 15:14
Processo nº 0800861-90.2024.8.19.0006
Sonia Regina Nunes Gomes
Leonardo Aparecido da Silva
Advogado: Fernanda de Oliveira Balbi Iunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2024 15:40
Processo nº 0819358-78.2023.8.19.0042
Karina Souza Franca Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Priscilla de Amorim Neissius
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 19:18
Processo nº 0824612-24.2024.8.19.0001
Andre Luiz Luciano Custodio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosimere Fortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 17:19
Processo nº 0811750-64.2024.8.19.0213
Viviane do Nascimento de Paula Norbiato
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renata Freitas dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 16:23