TJRJ - 0827788-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0827788-11.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0827788-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01075355 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIANA LUIZA QUINELLATO CASTRO LEITE ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0827788-11.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: MARIANA LUIZA QUINELLATO CASTRO LEITE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 91/110 e 62/90, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 11/31 e 55/57, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I, COM CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA PARTE APELANTE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA.
SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA- SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017. 4-DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC Nº 101/2000).
RECURSO DESPROVIDO." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal 101/2000, 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º X, 39, §4º, 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões, às fls. 137/144 e 145/152. É o brevíssimo relatório.
I.
Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS.
Entretanto, cumpre observar que o referido tema ainda se encontra pendente de julgamento em definitivo pelo Tribunal Superior, razão pela qual não é possível nesse momento a realização de juízo de admissibilidade ou de conformidade pela Terceira Vice-Presidência.
III Do Recurso Extraordinário Por sua vez, a controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deles, até o trânsito em julgado dos temas, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Temas 911 STJ e 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
22/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:14
Juntada de carta
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08/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA LUIZA QUINELLATO CASTRO LEITE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Outras Decisões
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19/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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