TJRJ - 0015024-63.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:35
Remessa
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19/05/2025 11:02
Remessa
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0015024-63.2023.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0015024-63.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00909148 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: APOLINÁRIO COELHO RECORRIDO: CENIRA VILLELA COELHO RECORRIDO: GRACIA MOUTINHO ADVOGADO: SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA OAB/RJ-097899 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0015024-63.2023.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: APOLINÁRIO COELHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 195-208, e extraordinário, fls. 209-221, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 97-111 e 163-177, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO CONTADOR, O QUAL ASSINALAVA JUROS COMPENSATÓRIOS NA ORDEM DE 12% AO ANO, COM INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS.
RECURSO DO EXPROPRIANTE, ALEGANDO SER APLICÁVEL A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, POR FORÇA DA DECISÃO NA ADI 2332, E DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SE SUBMETER AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS EFETUADOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NADA OBSTANTE O JULGAMENTO DA ADI, MOSTRA-SE INAPLICÁVEL A TESE DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS EXECUTIVOS DA DECISÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE SEU COROLÁRIO, O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
RETROATIVIDADE DA DECISÃO PARA MODIFICAR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DO RE nº 730.462.
SÚMULA 618 DO STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO, QUE NÃO É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO QUE EXIGE A INDENIZAÇÃO PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 5º, XXIV DA CRFB.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EDILIDADE.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PADECE DE OMISSÃO, POR NÃO TER APLICADO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332, E OBSCURIDADE, AO ASSEVERAR NÃO SER NECESSÁRIA A SUBMISSÃO DA VERBA EXPROPRIATÓRIA AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
VÍCIOS ALEGADOS QUE NÃO SE VERIFICAM.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINOU DE FORMA APROPRIADA E DEVIDAMENTE MOTIVADA A MATÉRIA POSTA NOS AUTOS, DECIDINDO A LIDE DE FORMA ADEQUADA.
FLAGRANTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA, E DE ALCANÇAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO" No recurso especial, sustenta o Município que houve violação aos artigos 10, 276, 371, 485, 926, 927 e 933 do CPC, bem como aos artigos 489, II, § 1º, IV e V e 1.022, II do mesmo Diploma Processual, artigos 15-A, §§1º e 2º do DL 3365; 927, I e 535, §5º do CPC e 5º, XXIV e 102, §2º da CRFB, assim como o artigo 100 da CRFB e o artigo 535, caput e §3º, do CPC.
Defende, em síntese, que os juros compensatórios devem ser calculados no percentual de 6% ao ano consoante julgamento definitivo da ADI 2332 e que o pagamento do crédito exequendo deve se submeter ao Regime de Precatórios.
Já no recurso extraordinário, o recorrente afirma a inobservância dos artigos 93, IX, da CRFB, assim como aos artigos 5º, XXIV e 100 e 102, §2º também da CRFB, reprisando as razões de seu recurso especial.
Contrarrazões ausentes consoante certidão de fls. 241.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 243-247, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício de retratação, à luz do Tema 865 do STF.
O Colegiado manteve o posicionamento anterior consoante ementa abaixo transcrita (Fls. 273-281): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO CONTADOR, O QUAL ASSINALAVA JUROS COMPENSATÓRIOS NA ORDEM DE 12% AO ANO, COM INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS.
RECURSO DO EXPROPRIANTE, ALEGANDO SER APLICÁVEL A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, POR FORÇA DA DECISÃO NA ADI 2332, E DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SE SUBMETER AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS EFETUADOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NADA OBSTANTE O JULGAMENTO DA ADI, MOSTRA-SE INAPLICÁVEL A TESE DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS EXECUTIVOS DA DECISÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE SEU COROLÁRIO, O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
RETROATIVIDADE DA DECISÃO PARA MODIFICAR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DO RE nº 730.462.
SÚMULA 618 DO STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO, QUE NÃO É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO OPORTUNIZADO PELA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA, EM DECORRENCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 865 DO STF.
ACÓRDÃO QUE SE MANTÉM.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, NO TEMA 865, QUE DIZ RESPEITO ÀS HIPÓTESES EM QUE HÁ DIFERENÇAS A PAGAR QUANTO AOS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO, MAS NAS QUAIS AINDA NÃO HOUVE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AO PODER PÚBLICO, SENDO CABÍVEL O PAGAMENTO MEDIANTE O REGIME DOS PRECATÓRIOS.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE REVELA QUE NÃO APENAS HOUVE A IMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL DOS DEMANDANTES MAS QUE, IGUALMENTE, JÁ HOUVE A DEMOLIÇÃO DO BEM PELO AGRAVANTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DIVERGE DAQUELA EM QUE APLICÁVEL O TEMA 865 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de desapropriação movida pelo Município agravante, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos, fixando o valor devido em R$ 371.904,46 e intimando o ora recorrente para pagamento em 30 dias, sob pena de bloqueio judicial.
O Colegiado negou provimento ao recurso. Quando da apreciação da admissibilidade dos recursos, foi determinada a devolução dos autos ao Órgão Julgador a fim de que fosse verificada a incidência ou não do Tema nº 865 do STF, assim ementado (grifei): "Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1.
Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2.
A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório.
Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3.
Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer.
O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos.
A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV.
O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.
Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024)" Vejamos, em contrapartida, a fundamentação do acórdão recorrido: "...
A meu sentir, todavia, o referido Tema não é aplicável à hipótese dos autos.
Isso porque no acórdão ora discutido este Órgão Julgador decidiu por manter a decisão agravada, que consignava o pagamento direto das diferenças devidas, referente à desapropriação de imóvel dos agravados.
O Acórdão lastreou seu entendimento na necessidade de que o pagamento deveria obedecer ao fixado no artigo 5º, XXIV da CRFB, que preconiza que a desapropriação deverá ser feita "mediante justa e prévia indenização em dinheiro", e que em tais circunstâncias o pagamento, mediante regime de precatórios, não atenderia ao comando constitucional no tocante à expressão "prévia".
Na hipótese dos autos, todavia, o que se verifica é que não houve o pagamento integral da indenização devida aos demandantes/agravados, embora já tenha havido não apenas a imissão na posse, conforme Auto de Imissão na Posse, index 109 dos originários mas, inclusive, a demolição, pelo Poder Público, do imóvel expropriado, não se revelando adequada, desta forma, a aplicação do Tema 865. (...)" (Fls. 278-281) Como visto, o Colegiado manteve a determinação para que o pagamento do débito fosse realizado mediante depósito judicial, considerando desnecessária a submissão ao regime de precatório e afastando o precedente vinculante posto que não se trataria de complementação da indenização.
Restou consignado ainda que, no caso sub judice, o recorrente já se imitiu na posse do imóvel sem ter feito qualquer pagamento ao recorrido.
Em que pese a distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante (Tema 865 do STF), verifica-se que, aparentemente, o aresto diverge da jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Confira-se os precedentes transcritos abaixo (Grifei): ARE 1547259 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 06/05/2025 Publicação: 08/05/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/05/2025 PUBLIC 08/05/2025 Partes RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO BÚZIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RECDO.(A/S) : MIRAS IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA ADV.(A/S) : MIGUEL PACHA Decisão DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Doc. 5, fls. 1-2): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTABELECEU A FORMA DE PAGAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Recurso em face de decisão que, após efetuar bloqueio de verbas do agravado, revogou a medida.
Alegação do Município de Armação de Búzios no sentido de que qualquer condenação pecuniária contra a Fazenda deve observar o rito constitucional do artigo 100, da Constituição Federal, havendo flagrante nulidade quando deferido bloqueio de verbas.
Afirmação do agravado sobre a existência de decisão nos autos estabelecendo, de forma inequívoca, que a forma de pagamento seria aquela prevista no artigo 535 do CPC.
Julgamento de Embargos de Declaração em Apelação Cível fixando o décimo dia após a prolação da sentença para o pagamento da indenização, em conformidade com decisão prolatada em Agravo de Instrumento datada do ano de 2012, até então não cumprida.
Ausência de qualquer compensação pela expropriação ocorrida no ano de 2006.
Desapropriação que, apesar de indireta, deve ser compatibilizada com a proteção ao direito de propriedade, o que na desapropriação direta está consubstanciado na prévia e justa indenização.
Consecução do interesse público que não pode justificar o descumprimento de decisão transitada em julgado.
Juízo de origem que já havia iniciado o cumprimento da sentença através do bloqueio de valores.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. " Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente (Doc. 7), foram rejeitados (Doc. 10).
No Recurso Extraordinário (Doc. 12), interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO BÚZIOS alega ter o acórdão recorrido violado o art. 100 da CF/1988, bem como a tese fixada no Tema 865 da repercussão geral, pois foi compelido a pagar condenação milionária em sede de desapropriação indireta por meio diverso da via do precatório judicial (Doc. 12, fl. 7).
Inicialmente, esclarece que "está em dia com o pagamento de seus precatórios, informação colhida no próprio sítio eletrônico do Tribunal a quo, matéria esta que foi ventilada tanto no acórdão que julgou o Agravo, quanto no acórdão que julgou os Embargos" (Doc. 12, fl. 8).
No ponto, afirma que esta CORTE, no julgamento do Tema 865 da repercussão geral, decidiu que "os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, como regra, ser feitos mediante precatório, quando o ente público estiver em dia com essa despesa, ponto analisado pelo TJRJ"(Doc. 12, fl. 9).
Nessa linha, sustenta, ainda, que o STF "relativizou a utilização da técnica do art. 100 tão somente para as hipóteses em que o ente descumprir sua obrigação do próprio art. 100 nas ações de desapropriação direta" (Doc. 12, fl. 10).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para determina que o pagamento seja realizado por meio de precatórios (Doc. 12, fl. 11).
Em análise de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao RE mediante a aplicação da Súmula 279/STF (Doc. 14).
No Agravo, a parte ora recorrente defende a inaplicabilidade do referido óbice sumular (Doc. 16, fl. 4). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente prequestionada na instância de origem.
Presentes todos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito do apelo extremo.
No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida para determinar o pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta de forma imediata, afastando o regime de precatório.
Todavia, ao assim decidir, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, fixada no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, em contexto idêntico ao destes autos (desapropriação indireta): "EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
FORMA DE PAGAMENTO.
TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CASO DISTINTO.
APLICABILIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Discute-se se os juros compensatórios estabelecidos na sentença de processo de desapropriação indireta submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 2.
No RE 922.144-RG (Tema 865 da repercussão geral, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO), que tratou da forma de pagamento da diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que "a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório.
Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV". 3.
Conforme ficou decidido naquela oportunidade, somente quando "o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer", tornando possível a determinação de pagamento mediante depósito judicial direto. 4.
Esse precedente ratifica a histórica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório. 5.
Esse entendimento também deve ser aplicado aos juros compensatórios fixados na chamada ação indenizatória conhecida como desapropriação indireta. 6.
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, para que seja observado o regime dos precatórios." (RE 1.525.729-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 19/3/2025) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório (RE 247.866, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 24.11.2000)." (RE 504.210-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje de 2/12/2010) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (RE 1.405.737-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 16/12/2022) Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restaurar a decisão de 1º grau de jurisdição que procedeu ao desbloqueio das contas do Município ora recorrente, determinando ainda que o pagamento dos valores seja feito por meio de precatório.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator RE 790285 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
FLÁVIO DINO Julgamento: 05/05/2025 Publicação: 06/05/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/05/2025 PUBLIC 06/05/2025 Partes RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECDO.(A/S) : VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAMAR CORREIA CAMARGO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS ADV.(A/S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO Decisão DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia, com base no art. 102, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO. 1- A correção monetária visa à recomposição do capital e, nos casos de desapropriação, deverá incidir a partir do laudo de avaliação judicial até a data do efetivo depósito. 2- Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão a partir de lº de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 3- A sentença que fixar o valor da indenização, quando superior ao preço oferecido, condenará o Expropriante a pagar honorários ao advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre o valor ofertado (indicado no procedimento da desapropriação) e o valor da respectiva indenização/condenação, observado o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. 4- A justa e prévia indenização em dinheiro, em caso de desapropriação por interesse social/utilidade pública, trata-se de garantia constitucional prevista no artigo 5°, inciso XXIV da Carta Magna, sendo inviável o pagamento na forma de precatório, não havendo, em consequência, ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS EM RELAÇÃO AOS HONORARIOS ADVOCATICIOS." O Município de Aparecida de Goiânia interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que determinou o pagamento imediato em dinheiro de indenização por desapropriação indireta.
O recorrente argumenta que a decisão contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), além de violar o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê o pagamento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública exclusivamente por meio de precatórios.
Sustenta, ainda, que a sentença ignorou a regra do artigo 730 do Código de Processo Civil e os artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regulamentam a desapropriação e estabelecem critérios específicos para o pagamento de indenizações devidas pelo poder público.
O Município defende que a indenização complementar decorrente da desapropriação deve seguir o regime de precatórios, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Aponta que a exigência de pagamento imediato fere o princípio da isonomia, privilegiando um credor em detrimento de outros que aguardam na fila cronológica dos precatórios.
Com base nesses argumentos, pede a reforma da decisão para que a indenização seja paga exclusivamente por meio do sistema de precatórios, conforme a Constituição e a jurisprudência dominante.
O Ministro Roberto Barroso determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exercício que fosse aplicada a tese fixada no julgamento do Tema 865.
Transcrevo o teor da decisão (eDoc. 1): "Trata-se de processo em que se discute a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 922.144-RG, sob a minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da questão ora debatida.
O tema ficou assim ementado (Tema 865): "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2.
Repercussão geral reconhecida." Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática de repercussão geral.
Os autos retornaram ao Tribunal de origem, que manteve o acórdão recorrido nos seguintes termos (eDoc. 7) "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
TEMA 865 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1.
A divergência pacificada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 922144 (Tema 865) versa sobre "a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final". 2.
Por conta da distinção entre o Tema 865 do Excelso Supremo Tribunal Federal e o presente caso, que visa o pagamento do valor integral da indenização decorrente de desapropriação, impõe-se afastar a aplicação do precedente qualificado.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO." É o relatório.
Decido.
O Tema 865 trata da compatibilidade entre o art. 5º, XXIV, e o art. 100 da Constituição Federal, especificamente nas hipóteses de complementação de valor em desapropriações formais, quando há depósito prévio do valor ofertado pelo expropriante.
Porém, no caso concreto, discute-se desapropriação indireta, modalidade que ocorre quando o Estado, sem instaurar o devido processo expropriatório e sem efetuar qualquer depósito prévio, ocupa ou interfere na propriedade privada de forma irregular, gerando a necessidade de reparação ao particular.
Nesses casos, a indenização não decorre de um procedimento formal de desapropriação, mas sim de um ato ilícito estatal, que viola o direito de propriedade e demanda a recomposição integral do dano sofrido.
Assim, a distinção entre o caso concreto (desapropriação indireta, sem depósito prévio) e o objeto do Tema 865 (desapropriação formal, com complementação de valor ao depósito inicial) é inequívoca, tornando inaplicável o precedente firmado pelo STF à hipótese dos autos.
Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência da Corte é no sentido de que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial está submetido ao regime de precatórios, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
O STF, em precedentes recentes envolvendo casos de desapropriação indireta, reafirmou essa orientação, determinando a submissão ao regime de precatórios.
Destacam-se, nesse sentido: RE 1.395.327, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 19/04/2024; RE 1.503.142, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 30/07/2024; RE 1.505.178, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJe de 10/10/2024; RE 1.497.580 e RE 1.516.336, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 19/06/2024 e 07/10/2024; e RE 1.521.525, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 04/11/2024, ARE 1.312.171, Rel.
Min.
Luiz Fux, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE PRECATÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO." Por essas razões, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, determinando que o pagamento da indenização por desapropriação indireta seja realizado exclusivamente por meio do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Assim, estando a matéria prequestionada, sendo estritamente de direito e preenchendo os recursos os demais requisitos legais, é cabível a remessa às Cortes Superiores.
As demais questões ventiladas ficam submetidas ao efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, V do Código de Processo Civil, ADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Subam ao Superior Tribunal de Justiça.
Após, ao Supremo Tribunal Federal.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
26/04/2025 08:12
Remessa
-
25/04/2025 13:04
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
20/04/2025 21:10
Confirmada
-
16/04/2025 19:37
Documento
-
16/04/2025 15:05
Conclusão
-
15/04/2025 13:01
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
21/03/2025 12:11
Documento
-
20/03/2025 13:25
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 10:55
Inclusão em pauta
-
05/03/2025 15:08
Pedido de inclusão
-
25/02/2025 12:46
Conclusão
-
25/02/2025 11:38
Remessa
-
02/10/2024 14:10
Remessa
-
23/09/2024 19:52
Documento
-
30/08/2024 12:00
Confirmada
-
30/08/2024 00:05
Publicação
-
29/08/2024 08:43
Documento
-
28/08/2024 14:44
Conclusão
-
27/08/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 13:38
Documento
-
02/08/2024 09:46
Confirmada
-
02/08/2024 00:05
Publicação
-
31/07/2024 18:16
Inclusão em pauta
-
29/07/2024 13:49
Pauta
-
17/07/2024 13:41
Documento
-
10/07/2024 13:40
Conclusão
-
08/07/2024 16:09
Confirmada
-
05/07/2024 21:50
Mero expediente
-
21/06/2024 13:42
Conclusão
-
14/06/2024 00:05
Publicação
-
12/06/2024 19:14
Mero expediente
-
29/05/2024 11:36
Conclusão
-
23/05/2024 13:55
Documento
-
20/05/2024 10:43
Confirmada
-
20/05/2024 00:05
Publicação
-
16/05/2024 22:23
Documento
-
14/05/2024 19:25
Conclusão
-
14/05/2024 13:29
Não-Provimento
-
25/04/2024 13:40
Documento
-
19/04/2024 12:04
Confirmada
-
19/04/2024 00:05
Publicação
-
18/04/2024 12:17
Inclusão em pauta
-
17/04/2024 00:05
Publicação
-
16/04/2024 12:01
Documento
-
16/04/2024 12:00
Documento
-
15/04/2024 12:34
Ato ordinatório
-
15/04/2024 12:33
Confirmada
-
15/04/2024 12:32
Documento
-
15/04/2024 12:26
Retirada de pauta
-
12/04/2024 12:34
Confirmada
-
12/04/2024 00:05
Publicação
-
11/04/2024 17:22
Inclusão em pauta
-
10/04/2024 13:31
Mero expediente
-
18/01/2024 12:33
Conclusão
-
14/12/2023 15:51
Mero expediente
-
21/09/2023 18:15
Conclusão
-
06/07/2023 13:01
Pedido de Vista
-
23/06/2023 12:11
Confirmada
-
21/06/2023 00:05
Publicação
-
15/06/2023 20:32
Inclusão em pauta
-
11/06/2023 11:25
Remessa
-
01/06/2023 13:56
Documento
-
30/05/2023 16:33
Conclusão
-
23/05/2023 13:06
Confirmada
-
23/05/2023 11:50
Mero expediente
-
16/05/2023 11:16
Conclusão
-
22/03/2023 18:02
Documento
-
21/03/2023 15:39
Documento
-
17/03/2023 00:05
Publicação
-
16/03/2023 11:23
Expedição de documento
-
16/03/2023 11:22
Confirmada
-
15/03/2023 16:30
Concessão de efeito suspensivo
-
13/03/2023 00:05
Publicação
-
13/03/2023 00:00
Publicação
-
09/03/2023 13:04
Conclusão
-
09/03/2023 13:00
Distribuição
-
09/03/2023 10:47
Remessa
-
08/03/2023 20:41
Remessa
-
08/03/2023 20:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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