TJRJ - 0806338-41.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:18
Classe retificada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FILIPPE DOS SANTOS COSTA E SILVA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PETRA SOLA DE SA FREIRE em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE HERMANNY em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIOLA TOMA GIANNINI em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806338-41.2022.8.19.0208 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS RÉU: AMAZON SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - EPP Trata-se de ação proposta por UNIAO DE LOJAS LEADER S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS em face de AMAZON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EIRELI (“AMAZON”).
Alega a parte autora, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Locação em 30.09.2019 referente a imóvel localizado na Rua Cardoso Quintão, nº 136, Piedade, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.381-460.
Assim, as Autoras se tornaram locatárias da Ré, sendo que o uso e destinação do imóvel, nos termos da cláusula sexta é para “a instalação do ramo de DEPÓSITO/ALMOXARIFADO da Locatária”.
Consoante a Cláusula Segunda, “ajustam as partes que o aluguel inicial é de R$15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente a cada período mensal de locação”.
Atualmente, o valor do aluguel é de R$ 22.268,10 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos).
Afirma que o Contrato também é extremamente claro no sentido de que os aluguéis e os demais encargos locatícios tão somente podem ser pagos por meio de boleto bancário emitido pelas Locadoras.
Todavia, para a surpresa das Autoras, a partir do mês de março, a Ré passou a se recusar a emitir os boletos para adimplemento dos vencimentos de março desse ano, o que impede as Autoras de pagarem os aluguéis e demais encargos.
Salienta que em 10.03.2022, as Autoras solicitaram, mais uma vez, a emissão dos boletos.
Contudo, houve nova negativa da Ré.
Requer seja deferida a consignação em pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da petição inicial dos aluguéis e demais encargos locatícios que se vencerem após o ajuizamento desta ação, sendo certo que, por ora, as Autora requerem o depósito de R$ 45.740,31 referente ao aluguel e demais encargos que se venceram em março de 2022; a concessão da tutela provisória requerida no parágrafo 36 acima, a fim de que a Ré se abstenha de: 1 - protestar os valores aqui discutidos, até o julgamento definitivo desta ação, 2 - inscrever as Autoras nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito; que determine a suspensão de eventual mover ação de despejo com fundamento em inadimplemento dos aluguéis de competência de março de 2022 em diante; seja julgada procedente esta ação para declarar extinta a obrigação das Autoras em relação aos débitos locatícios aqui consignados mensalmente, outorgando-se quitação às Autoras.
Id. 17461096, deferido o depósito judicial dos valores pela parte autora.
Id. 18811990, comprovado o depósito judicial dos aluguéis com vencimento em março, abril e maio de 2022.
Contestação apresentada id. 32521372.
Afirma que a parte autora firmou contrato de locação com a parte ré SEM GARANTIA em 30 de setembro de 2019.
Ocorre que em 08/2021 a parte autora deixou de efetuar o pagamento do aluguel com vencimento em 25/08/2021 e, posteriormente, em 11/2021 ocorreu a mesma situação em relação ao aluguel com vencimento em 25/11/2021.
Aduz que a parte ré, ora proprietária do imóvel, buscou através de sua administradora de imóveis uma negociação para o recebimento dos valores junto ao autor, mas este restou infrutífero, o que levou a parte ré, dentro dos seus legítimos direitos a mover a devida ação de despejo no dia 15/02/2022.
Salienta que o descumprimento do contrato foi causado exclusivamente pela parte autora que inadimpliu o aluguel em agosto e novembro de 2021.
Quando a parte autora resolveu liquidar sua dívida com a parte ré, ou seja, conforme e-mail de fls.04 da inicial consignatória – print abaixo, em 09/03/2022, a parte autora foi informada que deveria entrar em contato com a advogada da ré para tratar do assunto.
Argumenta que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, apenas e tão somente trouxe a lide fatos distorcidos, desse modo ausente o interesse de agir.
Existem mais e-mails como esse em que a administradora do imóvel estava fazendo tratativas junto ao setor responsável da parte autora, sendo possível perceber claramente que a parte autora sabia da existência dos débitos e, consequentemente, tinha ciência da penalidade contratual que poderia vir a suportar, não havendo, agora, que se falar em mora da parte ré e negativa de envio de boletos.
A parte ré simplesmente faz uso do exercício legal dos seus direitos dos quais não pode ser penalizada para beneficiar a autora em sua própria torpeza.
Requer a improcedência dos pedidos.
Petição de id. 52034004, informa que antes mesmo de sua citação ela já havia realizado o pagamento dos aluguéis perseguidos na ação de despejo, sendo o aluguel de agosto de 2021 pago em 21.02.20223 — 6 dias após a distribuição de presente ação de despejo — e o de novembro de 2021 pago em 09.02.20224 — data anterior à distribuição desta demanda.
Esses pagamentos, respectivamente, de R$8.424,04 e R$10.977,26 incluíram todos os encargos moratórios.
Requer a procedência dos pedidos.
Petição da ré id. 68902001, informa que o valor devido pela autora ultrapassa o montante de R$ 693.858,50.
Salienta que a parte autora só efetuou depósitos judiciais por poucas vezes no ano de 2022 e permanece no imóvel sem pagar os alugueis e encargos de locação.
Requer a improcedência dos pedidos e o levantamento do valor já consignado pela parte autora a fim de que se possa abater do montante da dívida, considerando que a dívida já se encontra em valor muito exacerbado.
Decisão saneadora, id. 111814279, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré, após recolhidas as custas, de todos os depósitos realizados pela autora nos autos.
Id. 154983535, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação de consignação em pagamento presta-se, na ocasião em que, havendo relação obrigacional, o credor recusa-se injustificadamente a receber o pagamento, surgindo para o devedor a oportunidade de consignar o valor devido, a fim de ser liberado da obrigação.
No presente caso, a consignação foi admitida inicialmente com o fim de promover depósitos dos valores que a autora entendia devidos, no entanto comprovou a parte ré a propositura de ação de despejo em trâmite sob o nº 0806338-41.2022.8.19.0208, perante da 6ª Vara Cível do Méier, em razão do inadimplemento dos aluguéis de agosto e novembro de 2021, razão pela qual foi suspensa a emissão dos boletos.
Posteriormente, a ação de despejo foi julgada procedente e rescindido o contrato de locação.
Nesse sentido, restou claro que os depósitos são insuficientes para que se opere a quitação pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I.
Expeça-se mandado de pagamento em favor réu dos valores depositados nestes autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:46
Outras Decisões
-
07/03/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
12/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:47
Apensado ao processo 0816552-91.2022.8.19.0208
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FELIPE HERMANNY em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2022 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:56
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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