TJRJ - 0815020-82.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815020-82.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DHC OFFICES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DHC OFFICES em face de ÁGUAS DO RIO 4.
Alega a parte autora, em síntese, que a empresa CEDAE, que à época era a empresa responsável pelo fornecimento de água para o Município do Rio de Janeiro, começou a conhecida prática ilegal de faturar as contas pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, não obstante a existência de apenas um medidor de consumo (hidrômetro) para todo o empreendimento, Hidrômetro código G14LV00196.
Informa que ajuizou demanda em face da CEDAE, sob o nº 0018009- 07.2016.8.19.0208 a qual foi julgada procedente.
No entanto, a ÁGUAS DO RIO, desde 01/11/2021, se tornou a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água em parte do Estado do Rio de Janeiro, incluindo o bairro de Pilares, onde fica estabelecido o condomínio autor.
Ocorre que a parte autora, desde então, vem recebendo mensagens, através de whatsapp, por parte da referida empresa, no sentido de que supostamente estaria devendo o valor total de R$ 272.489,79.
Todavia, a parte autora desconhece este débito, na medida em que vem depositando judicial e mensalmente, no processo interposto em face da CEDAE, o valor correto a ser pago a título de água e esgoto.
Assim, diante da abusividade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como das inúmeras ameaças de corte do serviço sofridas pela autora, ressaltando que funcionários da ré já interromperam o fornecimento do mesmo, bem como já efetuaram 3 protestos das faturas não pagas, faz-se necessária a presente ação, de teor idêntico ao do processo nº 0018009-07.2016.8.19.0208 que, porém, no presente momento, é ajuizado em face da ré Águas do Rio.
De acordo com a Ré, o Autor é composto por 206 economias.
Economias estas que geram um faturamento mínimo de 20 m3 de água por 30 dias de consumo.
No entanto, a bem da verdade, o Autor é composto por 442 economias.
Assim é que, num intervalo de 30 dias entre as medições, é faturado em nome do Autor o volume mínimo de 4120 m3 ou seja 4.120.000 litros, o que se mostra incompatível com a realidade de um prédio comercial, onde não há banheiro com chuveiro ou cozinhas, mas tão somente lavabos.
Desse modo, requer a concessão da tutela para determinar que a Ré emita as faturas vincendas de forma que primeiramente se verifique o consumo medido pelo único hidrômetro instalado, dividindo o mesmo pelo número de economias; feito isto, apura-se a média do consumo das unidades e se verifica em qual faixa se encontra do consumidor na tabela de progressividade; a partir do próximo vencimento, sob pena de multa; a procedência dos pedidos e a confirmação da tutela antecipada deferida.
Id. 27235263, deferiu a tutela antecipada.
Contestação, id. 29016718.
Informa o cumprimento da tutela.
No mérito, afirma que pretende a autora que seja aplicado um CRITÉRIO TARIFÁRIO HÍBRIDO, ou seja, pretende ser considerado como 01 única economia para fins de aplicação da tarifa mínima, conquanto pretenda que para fins da incidência da progressividade tarifária, sejam consideradas as 442 unidades comerciais que o compõe.
Informa que o que questão da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias foi abordada no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.166.561 / RJ, sem o devido enfretamento à luz das regras constantes dos §§ 1º e 2º do art. 8 DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Salienta que no referido recurso foi fixado o entendimento de que a cobrança, em locais com mais de uma economia (nos termos do Decreto Estadual n° 553/76 e do Decreto Estadual 22.872/96) deverá ser realizada através do “consumo real aferido”.
Vejamos a ementa do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp repetitivo 1.166.561-RJ, jul. em 05.10.2010, Rel Min.
HAMILTON CARVALHIDO) Ora, ao fixar o entendimento no precedente julgado pela sistemática do recurso repetitivo o STJ não analisou a questão a luz do que consta no referido decreto que veio a Regulamenta a Lei no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, estabelecendo diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Aduz que acolhimento da pretensão autoral como formulada implica em transferir para o Poder Judiciário uma competência constitucional exclusiva do Poder Legislativo, qual seja, a de criar lei nova, com requisitos e formas de cobrança que não estejam abarcados pela legislação vigente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 31767384.
Decisão de id. 74404756, indeferiu a execução provisória da multa requerida pela parte autora.
Decisão id. 115565790, majorou a multa inicialmente aplicada.
Manifestação da ré id. 127263822, informando o cumprimento da tutela.
Despacho id. 154996985, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que o condomínio Autor afirmou que a Ré efetua cobrança por meio de faturamento mínimo, multiplicado pelo número de economias desprezando a medição realizada pelo hidrômetro instalado no condomínio, requerendo, pois, a condenação da Ré a cobrar os valores apurados pelo hidrômetro sem considerar o condomínio como uma única unidade para fins de aplicação da tarifa progressiva.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré, a se inserir no conceito do artigo 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese, o pedido inicial foi formulado a fim de que seja declarada a ilegalidade da cobrança do serviço de fornecimento de água pelo valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias e, condená-las à repetição em dobro de todo o indébito relativo aos valores pagos indevidamente de consumo de água.
No recente julgamento dos REsps n° 1937887/RJ, nº 1166561/RJ e nº 1937891/RJ, em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, em sede de revisão de entendimento firmado em tese de recursos repetitivos firmada pela Primeira Seção, relativa ao Tema 414, assentou nova orientação, superou os fundamentos estabelecidos no REsp 1.166.561/RJ (Tema 414), no sentido da licitude da cobrança baseada na multiplicação do valor da tarifa estipulada para consumo mínimo pelo número de economias e estabeleceu o seguinte: 1- Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2- Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3- Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
A matéria foi decidida em sede de recursos repetitivos, cujo julgamento tem eficácia vinculante, por força do que dispõem os artigos 927, inciso III e 1040, ambos do CPC.
Assim, impõe-se reconhecer a licitude da cobrança implementada pelas concessionárias, com base no valor da tarifa mínima devida por cada uma das unidades consumidoras (4 economias).
Portanto, com a revisão da tese, passou a ser lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa, concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras, e por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Considerando que o condomínio autor possui 206 economias, com apenas um único hidrômetro no local, não se vislumbra, irregularidade nas cobranças.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, e por consequência, revogo a tutela antecipada deferida.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:58
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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