TJRJ - 0800993-94.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINA MINASSA MANZANO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS JANUARIO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800993-94.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ANTONIO BENTO TORRES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BENTO TORRES DE OLIVEIRA, THAIS TORRES DE OLIVEIRA RIBEIRO, SANDRO TORRES DE OLIVEIRA, HILSENIR OLIVEIRA DE OLIVEIRA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Trata-se de ação proposta por ANTONIO BENTO TORRES DE OLIVEIRA em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. (MEDSENIOR).
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde réu e que se encontra no Hospital Pasteur, onde deu entrada com quadro de afasia e plegia de MSD, além de heminegligência a direita.
Após realizada angiotomografia de crânio e avaliação da neurologia, optou-se por realizar trombólise venosa no paciente a qual não surtiu o efeito desejado.
Assim, diante de seu quadro clínico, necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SUPORTE PARA REALIZAÇÃO DE TROMBECTOMIA.
Todavia, a despeito da gravidade e emergência do quadro, da adesão e do pagamento regular das custas pela consumidora, a Ré, por absurdo, não autorizou a transferência hospitalar de que a parte Autora necessita.
O argumento abusivo é de que, como não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato, o plano de saúde só cobre atendimentos de urgência e de emergência a nível ambulatorial, e durante as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ficando a cargo da família, após tal prazo, arcar com os custos da internação ou buscar (judicial e extrajudicialmente) algum hospital da rede pública.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré autorize e cubra a imediata transferência da parte autora para hospital com suporte para realização de trombectomia sem limitação temporal, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, até a sua recuperação integral, devendo arar com todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência; seja declarada nula a cláusula contratual que limita a cobertura nos casos de atendimentos de urgência e emergência, mesmo despois de ultrapassado o prazo de carência; a confirmação da tutela antecipada; a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$22.000,00.
Id. 12003653, deferida a tutela antecipada.
Contestação, id. 12738688.
Impugnada a gratuidade de justiça.
Suscitada a falha na representação, uma vez que há nos autos deferimento de curadoria provisória formulado pelo filho do requerente.
Requer que seja afastada a aplicação do CDC.
Afirma que existe previsão contratual e regulamentos normativos, que versam acerca do período de carência para internações, cirurgias.
Deste modo, a Operadora não pode ser compelida a arcar com os procedimentos de beneficiários que se encontram em período de carência, contrariamente ao que alega a Requerente, não é, portanto, atitude ilegal e está dentro dos ditames da ANS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Petição de id. 15657347, requereu a suspensão do feito, tendo em vista o falecimento do autor.
Id. 31779913, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a habilitação nos autos dos herdeiros, determinada a retificação no polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE ANTONIO BENTO TORRES DE OLIVEIRA.
Id. 155026506, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora compensação por danos morais, alegando ser indevida a recusa ao atendimento, sob a alegação de carência, tendo em vista tratar-se de urgência.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e a ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
De acordo com as provas coligidas, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela narrada na petição inicial, uma vez que a ré se limita a afirmar que a negativa deu-se em razão do prazo de carência, tendo em vista que o prazo para internação somente se daria em junho daquele ano.
Os documentos coligidos comprovam o quadro clínico apontado pela parte autora na inicial e denotam a necessidade da realização do procedimento de Trombectomia, e a necessidade e transferência do hospital, tendo em vista que notadamente os documentos de id. 12003672 demonstram atendimento inicial realizado no hospital, bem como a necessidade de internação urgente.
Ressalte-se que os documentos médicos colacionados comprovaram a necessidade da realização da internação, não obstante as argumentações das rés, não ficou demonstrada fosse legítima a recusa.
Ademais, considerando que a realização do atendimento seria imprescindível para proporcionar o melhor resultado para a saúde da autora, a recusa à cobertura, além de privar o paciente do tratamento mais adequado, caracteriza uma ingerência no ato médico, o que não é admissível, pois a orientação terapêutica e os materiais e equipamentos a serem utilizados nos procedimentos somente podem ser avaliados pelo médico que atende o doente, pois é ele quem, por intermédio do contato direto com o paciente, tem melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada exame a ser realizado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Evidencia-se do quadro clínico apresentado pela autora na ocasião, o que denota a necessidade e a urgência, afastando a alegação de carência.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos das rés que a não autorização ocorreu por encontrar-se o pacto no período de carência.
Como é cediço, o inadimplemento contratual, em princípio, não enseja dano moral, contudo quando dele decorre constrangimento que ofende o direito de personalidade, estão caracterizados os danos imateriais, e, sem dúvida, a recusa do réu à prestação da assistência médico-hospitalar a que estava obrigada, por certo causou a autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, tendo em vista que tal conduta agrava a situação de aflição e de angústia no espírito do segurado, já abalado em virtude de seu estado de saúde, sendo, por isso, passível de reparação.
A compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Em sendo assim, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a decisão de id. 12003653, bem como condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do novo CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS JANUARIO em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS JANUARIO em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:35
Deferido o pedido de
-
03/10/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS JANUARIO em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2022 14:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:33
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO TORRES DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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